TJDFT - 0717510-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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15/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO SILVA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717510-49.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte embargante sustenta que não houve intimação do requerente para promover o andamento da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos opostos, embora apresentados dentro do prazo legal, não apontaram hipótese de contradição, obscuridade ou omissão em seu bojo, apenas refutando o fundamento do reconhecimento de abandono da causa.
Dessa forma, considerando a estrita hipótese de cabimento dos embargos (“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”), não é possível conhecer dos embargos.
Assim, não conheço dos embargos opostos.
Em acréscimo, observe a parte autora que houve a intimação do banco autor pelo sistema / domicílio eletrônico e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, após certificada em ID. 233557010 a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, conforme capturas de tela anexas: Finalmente, é dispensada a intimação pessoal do autor por AR, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Ademais, o CNJ, ao regulamentar o domicílio judicial eletrônico, estatuiu no artigo 11, § 2º, da Resolução n.º 455/2022 que “a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006”.
Observe-se, finalmente, que o artigo 246, § 1º-A do CPC (que exige expedição de AR) é aplicável somente à citação por DJEn (domicílio judicial eletrônico), e não à intimação, que segue o disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006 e no artigo 11, § 2º, parte final, da resolução n.º 455/2022.
Assim, certifique a Secretaria se ocorreu o trânsito em julgado da sentença de ID. 240466799, eis que o não conhecimento dos embargos impede o efeito interruptivo do prazo recursal previsto em lei.
Em caso positivo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, intimando a requerente na sequência para seu recolhimento.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas exigíveis.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO SILVA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:06
Outras decisões
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01/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:38
Outras decisões
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09/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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