TJDFT - 0714386-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 21:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 15:35
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de STYLOS ENGENHARIA S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714386-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: STYLOS ENGENHARIA S/A REU: PAULO ROBERTO DE MIRANDA RODRIGUES JUNIOR, ISABELLE RODRIGUES CAIXETA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 244743252). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício" que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar contradição ou omissão para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:34:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de acordo
-
14/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:48
Outras decisões
-
09/07/2025 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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