TJDFT - 0708539-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708539-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ARISTIDES NERY BARREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Analiso o pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere presunção relativa de veracidade ao pedido de hipossuficiência, ou seja, à situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando tal presunção, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal, adota-se o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, conforme Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Desse modo, o contexto fático-probatório dos autos não permite o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem a inexistência de necessidade real.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré aufere renda bruta de R$ 11.917,85, superior ao teto de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal — parâmetro amplamente adotado por este Egrégio Tribunal como referência para aferição da hipossuficiência financeira.
Ademais, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que advém de ato voluntário da parte.
Conforme preceitua este e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROMISSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONSIDERAÇÃO PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 1.1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 2.
O agravante aufere rendimento bruto mensal de R$ 11.211,86, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. 2.1.
No ponto, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto o Tribunal adota o critério objetivo da renda familiar bruta de 5 (cinco) salários-mínimos (adotado pela Defensoria Pública), pelo qual é considerada a renda bruta, excluídos os descontos compulsórios, sendo irrelevantes eventuais descontos de compromissos financeiros voluntariamente contraídos e averbados em folha de pagamento, tais como empréstimos consignados. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1778522, 07298464920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [ grifos nossos] Portanto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de colaboração das partes, porque não restou comprovado que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou familiar da parte ré, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para comprovar recolhimento de custas, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem conclusos.
Com a juntada de comprovante, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, de 13%, nos termos do contrato de prestação de serviço, ID 240995952.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retire-se anotação de gratuidade de justiça da capa dos autos.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem conclusos.
Com o recolhimento de custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a ARISTIDES NERY BARREIRA - CPF: *86.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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