TJDFT - 0701188-23.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA EM ATRASO.
INSCRIÇÃO COMO VENCIDA NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DEVIDA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, o qual visava à condenação da instituição financeira à exclusão de informações negativas constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente alega que não foi devidamente notificado, de forma específica, prévia e individualizada, acerca da referida inscrição, requerendo, assim, a reforma da sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista a comprovação da condição de hipossuficiência financeira do recorrente, fazendo jus à gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 71906472).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O Enunciado da súmula nº 297 do STJ, estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras".
IV.
No caso em apreço, o autor relata que teve crédito negado em razão da existência de dívida vencida registrada no SCR, sem que tivesse sido notificado previamente acerca da inscrição.
V.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta de registro das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, incluindo tanto valores a vencer quanto dívidas vencidas.
Trata-se, em regra, de um instrumento de natureza informativa e positiva, que reflete a capacidade de adimplemento e a pontualidade dos contratantes.
VI.
Cumpre esclarecer que o mero registro de operação contratada no SCR não configura, por si só, ato lesivo ao crédito do consumidor.
Tal registro decorre de imposição normativa do Banco Central, conforme previsto no art. 4º da Resolução BACEN nº 4.571, de 26/05/2017, que estabelece a obrigatoriedade de envio das informações por diversas instituições, inclusive os bancos comerciais.
VII.
O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e tem por objetivo subsidiar a supervisão bancária na adoção de medidas preventivas, aprimorando a avaliação dos riscos do sistema financeiro e contribuindo para a prevenção de crises, por meio da identificação de operações atípicas e de alto risco.
VIII.
No presente caso, a instituição recorrida comprovou a existência de dívida vencida relativa a cartão de crédito, fato que não foi impugnado pelo recorrente, tampouco houve demonstração de quitação do débito.
A Resolução BACEN nº 4.571 apenas impõe o dever de comunicação das operações de crédito, sem exigir a notificação prévia do consumidor quanto ao registro no SCR.
Assim, não se configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.
Mantém-se a sentença de improcedência.
IX.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
X.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, artigo 55).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida, art. 98 do CPC.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de FABIO MARTINS - CPF: *12.***.*28-50 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2025 22:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/05/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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