TJDFT - 0710874-33.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RUSTENEY FERNANDES COSTA - CPF: *92.***.*50-00 (AUTOR).
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20/08/2025 18:33
Outras decisões
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14/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710874-33.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: MANOEL RUSTENEY FERNANDES COSTA REU: ALIANCA DAS IGREJAS CRISTAS EVANGELICAS DO BRASIL, JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O autor afirma a ilegalidade da sua exoneração da função de pastor da Igreja Cristã Evangélica da Aliança de Samambaia/DF, requerendo tutela de urgência para suspensão do ato de sua destituição do ministério religioso.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque inexistem elementos nos autos que permitam aferir, em caráter liminar, o descumprimento do estatuto da associação religiosa ré na deliberação que resultou na suspensão do requerente.
Ademais, a alegação de invalidade em razão de ter ocorrido a instrução e julgamento do processo por órgão hierarquicamente superior ao incumbido pelo estatuto não merece acolhimento, especialmente considerando que o documento de ID. 242260179 comprova a abertura e instrução pela Diretoria Regional (Central), e não por Diretoria Geral, que somente julgou o referido processo, obedecido ao artigo 80, inciso II, do Estatuto da ré, indicado no próprio item 13 da petição de ID. 245154866.
Finalmente, há de se observar que a relação hierárquica inerente à associação não permite aferir, de imediato, prejuízo em razão de eventual avocação de processo disciplinar (o que não restou demonstrado nos autos, como já exposto acima).
Desta forma, tratando-se de associação religiosa, a própria intervenção do Poder Judiciário deve ser excepcional, ocorrendo apenas em hipótese de flagrante violação de dispositivo normativo, em respeito à própria separação entre o Estado e as instituições de cunho religioso (artigo 19, inciso I, da CF).
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, ante a própria reversibilidade da decisão, caso o processo seja sentenciado de forma favorável à tese autoral.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, verifico que o autor juntou comprovantes pontuais de transferência de valores para sua conta, e não extratos bancários.
Assim, como já determinado, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos o seguinte: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (maio/2025, junho/2025 e julho/2025); A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; observe-se que somente foram juntadas as declarações de IRPF dos autores, mas não os extratos acima indicados; A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e/ou da petição inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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