TJDFT - 0758657-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VALDENI SILVA LOPES CORDEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARINA SARAIVA GARCIA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MARINA SARAIVA GARCIA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de VALDENI SILVA LOPES CORDEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:51
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Pois bem.
Em relação ao pedido envolvendo a realização de qualquer pesquisa em nome da viúva meeira, indefiro de plano, na medida em que esta detém legitimidade para solicitar diretamente as informações a seu respeito perante os órgãos e entidades competentes.
No tocante ao pedido de consultas em nome do autor da herança: I) SISBAJUD: Tendo em vista a necessidade e a pertinência da medida, defiro o pedido.
Determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade do extinto.
Do resultado da consulta, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
II) REGISTRATO: Assim como o "sistema de valores a receber", o "registrato" consiste em serviço disponibilizado gratuitamente pelo Banco Central, por meio do qual é possível que qualquer pessoa consulte informações bancárias a seu respeito (empréstimos em seu nome, contas bancárias, dívidas com órgãos públicos federais, dados de compra ou venda de moeda estrangeira, entre outras).
Inclusive, pela simples visita ao site em questão [FAQs (bcb.gov.br)], infere-se que os dados de pessoa falecida são acessíveis, em ambos os casos, por qualquer herdeiro, pelo inventariante ou por seu representante legal, de modo que, a princípio, não se justifica a intervenção judicial nesse sentido, incumbindo aos interessados a obtenção das informações pretendidas.
Portanto, por se tratar de dados que podem ser obtidos diretamente pelas próprias partes e não sendo demonstrada qualquer recusa administrativa em seu fornecimento, indefiro o pedido.
Ademais, com relação a movimentações no exterior, pelo princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, não se admite a competência do juízo brasileiro para decidir sobre bens situados fora do território nacional.
Com efeito, o artigo 23 do CPC, em seu inciso II, dispõe que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder a confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".
Afigura-se como expressão da própria soberania de um Estado e, não pode, sem seu consentimento ou em contrariedade ao seu ordenamento jurídico, ser objeto de ingerência de outro, de modo que se assim o fosse, eventual provimento judicial emanado de juízo sucessório brasileiro, se configuraria como inexistente, sem qualquer eficácia perante aquele Estado.
Por consectário, em se tratando de bens e/ou valores situados fora do país, tais como contas bancárias, criptomoedas e aplicações em moedas estrangeiras, é incumbência dos próprios interessados a propositura da respectiva demanda no juízo do País em que se situam.
Diante do exposto, não há qualquer interesse em discutir, no presente inventário, transações e investimentos internacionais que envolvam o autor da herança em face da patente incompetência da justiça brasileira neste caso.
Do mesmo modo, não é pertinente ao deslinde do processo a perquirição acerca de contas bancárias já encerradas, porquanto, para fins de inventário e partilha, é relevante a apuração do patrimônio (ativo e passivo) do finado na data de abertura da sucessão.
Assim, quaisquer discussões envolvendo fraudes, desvios, malversação ou dilapidação de bens que antecederam o óbito devem ser dirimidas pelas vias ordinárias.
III) SNIPER: Referido sistema, por seu turno, costuma ser utilizado durante execução e cumprimento de sentença, em casos em que haja suspeita de fraude ou deliberada ocultação patrimonial, o que não se verifica dos autos.
Sem maiores delongas, ante o descabimento da medida na situação vertente, indefiro o pedido.
No que se refere ao pedido de consultas em nome da pessoa jurídica da qual o finado era sócio, da leitura da cláusula décima segunda do contrato social anexado no ID 173567841, observa-se a previsão de que, em caso de falecimento/interdição de sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros; no entanto, em caso de desinteresse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Assim, no referido instrumento há estipulação expressa de liquidação das cotas do extinto na hipótese em que seus sucessores (ou até mesmo os demais sócios) não desejem prosseguir com a atividade empresarial.
No mesmo sentido, é o que dispõe os artigos 1028 e 1.031, ambos do Código Civil, de modo que, na ausência de previsão no contrato social ou caso os herdeiros não pretendam dar continuidade à atividade empresarial ou os demais sócios não concordem com a sucessão empresarial por parte destes, as cotas sociais pertencentes ao falecido deverão ser liquidadas..
Todavia, é imperioso ressaltar que a apuração de haveres deverá ser realizada na ação de dissolução parcial da sociedade empresária, nos termos dos artigos 599, inciso III e 604, ambos do Código de Processo Civil, e não na ação de inventário e partilha.
Isso porque é imprescindível a participação da sociedade e dos demais sócios no contraditório, o que torna a questão altamente complexa e, portanto, incompatível com a estreita via de cognição do presente procedimento, à luz do art. 612 do CPC.
Inclusive, referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anote-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL.
INVENTÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES.
APURAÇÃO DE HAVERES.
ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp n. 450.951/DF). 2.
Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres.
Interpretação dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4.
Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5.
Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1459192 CE 2013/0399388-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2015) - grifei.
Dito isso, ainda vale registrar que a parte inventariante goza de poderes conferidos pela decisão de nomeação ao aludido encargo (ID 146449750) para representar o espólio, bem como para pleitear documentos e informações junto a órgãos e repartições públicas competentes, independentemente de autorização judicial, a teor do art. 618, inc.
I do CPC.
Portanto, diante da ausência de atribuições deste juízo para analisar questões de alta indagação, como é o caso da dissolução parcial de sociedade empresária, liquidação de cotas empresariais e apuração de haveres, indefiro o pedido de pesquisas relacionadas à pessoa jurídica em comento.
No mais, considerando a determinação de consulta ao SISBAJUD, ao Cartório para levantamento do suspensão processual determinada em despacho de ID 169693215.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/10/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:33
Deferido em parte o pedido de VALDENI SILVA LOPES CORDEIRO - CPF: *70.***.*46-91 (INVENTARIANTE)
-
28/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758657-05.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) VALDENI SILVA LOPES CORDEIRO - CPF/CNPJ: *70.***.*46-91, DANIEL LOPES CORDEIRO - CPF/CNPJ: *36.***.*54-88, MARINA SARAIVA GARCIA - CPF/CNPJ: *18.***.*12-91, ANA PAULA SARAIVA GARCIA - CPF/CNPJ: *03.***.*41-05 e CARLOS HENRIQUE SARAIVA GARCIA - CPF/CNPJ: *08.***.*93-53, EDISON CORDEIRO GARCIA - CPF/CNPJ: *05.***.*50-87, DESPACHO Diante da justificativa de ID 169527701, defiro o pedido de suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias, a teor do art. 313, inc.
II do CPC, findo o qual deverá a parte inventariante promover o andamento ao processo em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0758657-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a dar andamento ao processo em até 10 (dez) dias.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 3 de agosto de 2023.
ELENE ZINNI VICENTINE -
03/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SARAIVA GARCIA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SARAIVA GARCIA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARINA SARAIVA GARCIA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de VALDENI SILVA LOPES CORDEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/02/2023 12:44
Juntada de portaria
-
06/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:22
Juntada de portaria
-
03/02/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:32
Expedição de Termo.
-
10/01/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
10/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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