TJDFT - 0717003-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 15:36:08.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
09/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 18:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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08/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:30
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA DESPACHO I.
Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao certificado pela Secretaria do Juízo em id. 210456947 e para que regularize sua representação processual, apresentando procuração com outorga de poderes ad judicia et extra em nome da empresa que consta no polo ativo do presente feito executório (AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP), devidamente assinada por seu respectivo representante legal, a fim de viabilizar a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo, tudo conforme determinado em sentença de id. 208742073.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Cumprida a determinação, prossiga-se na forma determinada no aludido decisório, com a expedição do alvará de transferência em favor da parte exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial - R$ 3.230,43.
De ordem, fica a parte autora intimada a juntar aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do escritório LUCENA DE PAULA E ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme indicado à petição ID Num. 209500035, com fins de expedição do alvará determinado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 18:06:23 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA SENTENÇA Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 205738817), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação integral do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, tendo em vista que a integralidade do saldo remanescente do débito exequendo foi penhorada através da indisponibilidade realizada pelo sistema SISBAJUD.
Uma vez que o débito exequendo foi adimplido, ainda que não de forma voluntária, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos Embargos à execução n° 0706818-15.2024.8.07.0001, fazendo-os conclusos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 3.230,43 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 208638506.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.230,43 (CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA), conforme item 1 da Decisão de ID 205179989.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 às 18:27:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o descumprimento, pela parte executada, do acordo celebrado para a satisfação voluntária do débito exequendo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 3.230,43 0 id. 205104785). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 06:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 188442528).
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 01/09/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Traslade-se a presente decisão para os Embargos à Execução de autos n.º 0706818-15.2024.8.07.0001, apensos a este feito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 16:42
Deferido o pedido de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 148,84 (CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA), conforme Decisão de ID 125188070.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 187982549.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 às 10:28:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
II.
Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a consulta patrimonial em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo.
Para tanto, prossiga-se na forma determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 125188070).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/02/2024 18:33
Indeferido o pedido de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - CPF: *47.***.*52-00 (EXECUTADO)
-
07/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA DECISÃO Reconheço a validade e regularidade da citação do executado CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA, realizada através de correspondência com AR (id. 182219311), tendo em vista a semelhança entre a assinatura aposta no Aviso de Recebimento e a assinatura do executado constante no contrato que serve de título executivo ao presente feito (id. 124572295): Além disso, como bem pontuado pela Secretaria do Juízo, o número de RG indicado na Petição Inicial pela parte exequente, como pertencente ao executado, é o mesmo aposto no aludido Aviso de Recebimento.
Aguarde-se o decurso do prazo legal concedido ao executado para o adimplemento voluntário do débito exequendo ou oferecimento de Embargos à Execução, prosseguindo-se na forma determinada na decisão que recebeu o processamento do presente feito executório (id. 125188070).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 10:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:16
Outras decisões
-
22/01/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 168799944. 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.492,76, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA TELEFONES: (96) 99199-5626 ou (96) 99196-4513 DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:12
Deferido o pedido de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717003-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 167462906 - ID 167462853 - ID 167448803 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 23:34:46.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
07/08/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:35
Deferido o pedido de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE).
-
08/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:50
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/05/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:35
Declarada incompetência
-
13/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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