TJDFT - 0738012-77.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 21:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JAILTON CORADO GUEDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738012-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JAILTON CORADO GUEDES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 122699291, na data de 27/4/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 11873635), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (3/5/2023), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 3/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 18:21:34.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 08:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:21
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JAILTON CORADO GUEDES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:31
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:23
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738012-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JAILTON CORADO GUEDES DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2. considerando que transcorreu o prazo da suspensão determinada no ID 122699291, à Secretaria para que certifique o decurso e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:23
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738012-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JAILTON CORADO GUEDES CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não consta resposta de Fox Bit.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 06:53:01 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/08/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:48
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 09:29
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
24/04/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 10:59
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/03/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:21
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:48
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 06:00
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:43
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 19:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 18:45
Juntada de mandado
-
18/01/2019 13:57
Juntada de carta
-
17/11/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2018 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 10:22
Juntada de mandado
-
06/03/2018 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 10:19
Juntada de mandado
-
07/12/2017 19:13
Recebidos os autos
-
07/12/2017 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2017 13:10
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/12/2017 17:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/12/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 15:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/12/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700981-04.2023.8.07.0004
Raimundo Nonato Gomes Costa
Ellica Cristina de Menezes
Advogado: Marcos Matos de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 11:58
Processo nº 0716040-35.2023.8.07.0003
Luis Gonzaga Leao Vitor Junior
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 14:56
Processo nº 0712887-28.2022.8.07.0003
Condominio Residencial Monte Verde
Gilvan Moreno da Luz
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 15:30
Processo nº 0731096-90.2018.8.07.0001
Prime Fomento Mercantil LTDA
Capital Auto Couros Eireli - ME
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2018 16:36
Processo nº 0766617-12.2022.8.07.0016
Kiyomi Ito Aoki
Distrito Federal
Advogado: Liziomar Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 13:44