TJDFT - 0716040-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 22:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:24
Deferido o pedido de LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR - CPF: *01.***.*56-94 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716040-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR, em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, pelo sistema (visto trata-se de parceiro deste Tribunal no que, conforme a lei 11.419/06, referida intimação possui natureza pessoal), para cumprir com a obrigação de fazer (conforme determinado em sentença, inclusive sob suas previstas consequências), bem como de pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:42
Deferido o pedido de LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR - CPF: *01.***.*56-94 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716040-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS GONZAGA LEÃO VITOR JÚNIOR, em face deBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustenta a autora que negociou o veículo Hyundai Tucson, placa JKG-3393 com Gustavo Cardoso, mas, ao tentar proceder a transferência do bem, descobriu que o veículo possuía restrição.
Discorreu que ingressou com a obrigação de fazer n. 0707466-52.2021.8.07.0016, na qual restou determinada a a transferência do veículo junto ao Detran.
Informou, contudo, que a restrição permaneceu vinculada ao veículo.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) deferimento de tutela de urgência para baixa da restrição; c) a procedência do pleito para determinar ao réu a imediata baixa do gravame.
TUTELA Tutela indeferida.
CONTESTAÇÃO A ré apresentou defesa discorrendo sobre a falta de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que localizou o contrato, mas que o veículo não foi efetivamente transferido, sendo incumbência do autor.
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
RÉPLICA A parte autora manifestou-se em réplica nos IDs 170100740.
PROVAS Intimados à realização de provas suplementares, as partes nada requereram.
Convertido o feito em diligência para esclarecimentos, o banco réu não souber informar sobre a existência de saldo devedor no contrato de gerou a restrição no veículo. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Rejeito, de plano, a preliminar de falta de interesse de agir, já que houve tentativa infrutífera de resolução extrajudicial.
Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via extrajudicial para ingresso de demanda judicial.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
MÉRITO Analisando este feito e o de n. 0707466-52.2021.8.07.0016, restou demonstrada a transação comercial envolvendo o autor, o Sr.
Gustavo Cardoso e o veículo Tucson, placa JKG-3393.
Considerando que as notas de serviço emitidas em favor de Impacto Pneus e Comércio de Peças foram formalizadas em abril de 2019, observo que veículo foi transacionado após a inserção do gravame de alienação, ocorrido no ano anterior (18/10/2018 – ID 169152646 - Pág. 1).
Portanto, não é plausível a informação trazida pelo autor no ID 180922201 - Pág. 1 de que a negociação foi pretérita à alienação.
Dessa forma, ao que se observa, a transferência adotada pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília (0707466-52.2021.8.07.0016) e juntada no ID 159780590 - Pág. 2, não observou que o veículo ainda pertencia à terceiro não atuante naquele feito, razão pela qual o Detran DF manteve o gravame inserido.
Por cautela, este juízo intimou, em duas oportunidades, o banco réu, para esclarecimentos quanto à existência de saldo em aberto no contrato de alienação do veículo Hyundai Tucson, placa JKG-3393, contudo, o demandado se limitou a afirmar que não sabe se o contrato foi adimplido (IDs 182121758 - Pág. 1 e 182767588 - Pág. 1-2).
Ou seja, o próprio possível credor da obrigação de pagamento não soube informar as condições do contrato e o eventual saldo ainda existentes.
Entendo que não se pode impor ao autor a perpetuação “ad aeternum” do imbróglio aqui tratado, limitando o uso e usufruto do bem transacionado unicamente em razão da instituição financeira não se dispor a esclarecer possível existência de saldo devedor.
Assim, a baixa da restrição imposta ao veículo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral e determino que a ré implemente a baixa do gravame existente no veículo Hyundai Tucson, placa JKG-3393.
Intime-se pessoalmente para cumprimento da obrigação em quinze dias úteis, sob pena de multa no valor de R$200,00 por dia de atraso, limitado ao valor de R$10.0000,00.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
26/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2023 15:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716040-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 23:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 09:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714906-53.2022.8.07.0020
Samuel Rabelo de Araujo
Pro-Domus Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Carolina Rios Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 17:05
Processo nº 0702446-36.2023.8.07.0008
Joseano do Vale Rodrigues
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 10:32
Processo nº 0733792-94.2021.8.07.0001
Projeto Aluminio LTDA
Fr Tecnologia e Manutencao em Fachadas E...
Advogado: Rodrigo Narcizo Gaudio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 15:08
Processo nº 0706470-71.2023.8.07.0020
Alexandre Frederico Araujo da Rocha
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 13:19
Processo nº 0700981-04.2023.8.07.0004
Raimundo Nonato Gomes Costa
Ellica Cristina de Menezes
Advogado: Marcos Matos de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 11:58