TJDFT - 0702446-36.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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15/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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17/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JOSEANO DO VALE RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0702446-36.2023.8.07.0008 Feitos : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : JOSEANO DO VALE RODRIGUES Requeridos : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O autor quer a determinação à ré para que ela restabeleça o seu cadastro na plataforma por ela mantido, o qual foi desativado sem qualquer comunicação e justificativa.
Formula, ainda, pedido de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A preliminar de incompetência territorial não merece guarida.
De acordo com as regras de competência, estabelecidas no art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, é competente o foro domicílio réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, em consonância com as normas processuais previstas para facilitação do acesso à justiça.
Logo, não deve prevalecer a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato, na comarca de São Paulo, por violar os critérios estabelecidos no sistema dos juizados especiais.
Rejeito, assim, a preliminar No mérito, verifica-se que a relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC, por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da empresa ré (art. 374, inc.
II, CPC), que o autor era entregador cadastrado no aplicativo por ela administrado e que sua conta foi unilateralmente desativada.
A questão controvertida cinge-se, portanto, em aquilatar se houve alguma ilegalidade na postura adotada pela empresa requerida, bem como se em decorrência dela faz jus o demandante ao recadastramento, assim como à reparação por danos moral, tal como postulado na inicial.
Na contestação a parte ré limita-se a dizer que o autor foi bloqueado da plataforma por violação aos termos de uso, ao praticar grave e flagrante violação dos termos e condições de uso da plataforma do IFOOD.
No entanto, não há provas de que terceiros tenha usado a plataforma em nome do autor, ou se houve qualquer fraude ou uso indevido.
Nesse cenário, é de se considerar que não houve refutação precisa sobre os fatos alegados na peça inicial (art. 341 do CPC) o que enseja a sanção processual de presunção de veracidade do alegado pelo autor.
Veja-se que o autor sustenta que foi arbitrariamente excluído da plataforma de serviço.
Por evidente que competia à requerida comprovar na contestação qual foi o fato que ensejou a sanção de exclusão confessada, para que o Juízo pudesse exercer o controle de legalidade da recusa em atender a demanda do consumidor, não bastando a mera alegação genérica de que houve fraude.
Como a ré não comprovou que a plataforma foi utilizada de maneira indevida pelo autor é necessária a conclusão de que a sanção foi arbitrária, pois são completamente desconhecidos do juízo os fatos subjacentes à recusa do serviço.
Cabe salientar que o artigo 421 do Código Civil assinala a liberdade de contratar, a qual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, com a mínima intervenção estatal.
Entretanto, haverá violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
No presente caso, a mera alegação sem qualquer comprovação de uso indevido da plataforma pela ré é desproporcional e configura abuso de direito.
Nesse contexto processual, é devido o restabelecimento do cadastro e do acesso do autor à plataforma.
Veja-se que caberia também, na hipótese em tela, reparação de danos por lucros cessantes, correspondente ao que o autor deixou de ganhar no período em que ficou impedido de trabalhar com as entregas, por força da exclusão arbitrária da plataforma pela ré, com fundamento no art. 402 do Código Civil.
Contudo, mesmo estando representado por advogado constituído, o autor não formulou pedido dessa espécie.
Como o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não é possível conceder à parte providência além da requerida na inicial, sob pena de configurar sentença “ultra petita”, o que é vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que a questão controvertida consiste em determinar se o fato de o autor ter ficado sem acesso à plataforma da ré constitui lesão à sua esfera íntima, a ponto de ensejar o pagamento da indenização pretendida.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com a parte autora.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Ainda que se possa considerar que houve falha na prestação do serviço da ré, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma reparação por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância daquilo que foi pactuado pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e determino que a ré restabeleça o cadastro e o acesso do autor à plataforma digital IFOOD no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, uma vez que concedo a tutela de urgência requerida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite, por ora, de R$ 5.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 às 10h28.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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04/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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01/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/07/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/07/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 13:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSEANO DO VALE RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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