TJDFT - 0706168-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 09:22
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
23/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706168-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DE FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: AZUL S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 15:59:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de LUISA FREITAS PEIXOTO em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LUISA FREITAS PEIXOTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:57
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:32
Outras decisões
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de LUISA FREITAS PEIXOTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 06:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 06:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/10/2023 21:44
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 22:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:00
Outras decisões
-
09/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LUISA FREITAS PEIXOTO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:11
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706168-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DE FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: AZUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por L.F.P. contra AZUL S.A, ambas as partes qualificadas nos autos, visando a recomposição moral sofrida em razão de um pouso de emergência.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida anexou contestação no id. 159474528.
Réplica no id. 156669193.
Saneado o feito, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação (id. 170716579).
Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
Decido.
De início, ressalto que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Logo, é evidente a legitimidade passiva da ré que atuou na condição de prestadora de serviços, estando clara a presença da pertinência subjetiva da lide.
Nesse contexto, apenas quando identificada e provada alguma das causas previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é que a fornecedora de serviços pode ter excluída sua responsabilidade pelo fato ofensivo.
No presente caso, a parte requerida afirmou que “o voo AD4612 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave.
Durante a inspeção técnica de segurança realizada antes de cada decolagem, a equipe da AZUL identificou uma falha mecânica na aeronave, razão pela qual o voo da Autora necessitou ser cancelado.” Constata-se que a ré juntou, visando comprovar suas alegações, um print de tela totalmente ilegível.
Logo, não restou comprou nos autos que a aeronave estava com as manutenções devidamente realizadas, fato este que poderia evitar o problema técnico apresentado durante o voo, que ensejou o pouso de emergência.
Além disso, é bom mencionar que constitui parte do risco da atividade desenvolvida pela requerida, a ocorrência de fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo causado ao consumidor, como por exemplo um pouso de emergência em razão de falha mecânica da aeronave.
A autora, menor, deveria ter chegado no dia 29/03/22, mas somente desembarcou em seu destino final no dia 30/03/23.
Assim, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da fornecedora e do patente defeito na prestação do serviço, deverá responder pelos danos provocados à autora (art. 6º, inciso VI e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O cancelamento do voo e o atraso para chegar ao destino, na forma dos autos, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, em especial quando um dos consumidores é absolutamente incapaz.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da presente data.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 19:14:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de LUISA FREITAS PEIXOTO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706168-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DE FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: AZUL S.A.
DESPACHO Com fulcro no art. 179, I do CPC, dê-se vista ao Ministério Público.
Havendo parecer, às partes para, caso queiram, se manifestar em 5 (cinco) dias.
Feito, não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 13:43:44. -
03/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a L. F. P. - CPF: *01.***.*46-50 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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