TJDFT - 0742303-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO I.
A penhora registrada no rosto destes autos, proveniente do processo de autos n.º 0705452-67.2022.8.07.0014, já foi integralmente efetivada (cf. ids. 224076741, 235350822 e 237709404).
Assim, não há mais impeditivos para que os valores depositados em Juízo sejam apropriados pela parte exequente, para fins de satisfação parcial do débito exequendo.
Expeça-se alvará de transferência da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 243125472.
II.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, a parte exequente deverá instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontadas as quantias apropriadas no decorrer do trâmite processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO I.
A penhora registrada no rosto destes autos, proveniente do processo de autos n.º 0705452-67.2022.8.07.0014, já foi integralmente efetivada (cf. ids. 224076741, 235350822 e 237709404).
Assim, não há mais impeditivos para que os valores depositados em Juízo sejam apropriados pela parte exequente, para fins de satisfação parcial do débito exequendo.
Expeça-se alvará de transferência da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 243125472.
II.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, a parte exequente deverá instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontadas as quantias apropriadas no decorrer do trâmite processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:38
Deferido o pedido de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 13:45
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXEQUENTE) em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:45
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/02/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 224133403, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 16:09
Juntada de termo
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29/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DESPACHO Aguarde-se a realização dos depósitos judiciais pelas instituições administrativas, previstos pra ocorrerem mensalmente até 19/11/2024.
Finalizado o prazo, junte-se o extrato das contas de depósito judicial vinculadas à presente execução e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Indefiro o pedido para que os valores penhorados neste feito executório, referentes a créditos da empresa executada provenientes de contratos celebrados com órgãos da Administração Pública, sejam diretamente depositados em conta de titularidade do exequente, pois a experiência deste Juízo tem mostrado que tal prática dificulta em muito o controle de legalidade do adimplemento de débitos exequendos por meio de penhora de efetivação progressiva.
Porém, autorizo, desde já, os levantamentos periódicos, trimestrais, dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, na forma de transferência bancária para a conta indicada em petitório de id. 209034978, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tal finalidade.
II.
Expeça-se novo ofício às instituições administrativas obrigadas ao pagamento à parte executada (Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado da Paraíba), informando que a efetivação da penhora decretada nestes autos deverá ser feita mediante depósito judicial do valor a ser recebido pela executada, observada a limitação de 25% (vinte e cinco por cento) imposta pela instância recursal, e que a guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
III.
Aguarde-se a realização dos depósitos judiciais pelas instituições administrativas, previstos pra ocorrerem mensalmente até 19/11/2024.
Finalizado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 10:53
Indeferido o pedido de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos e-mail e anexos encaminhados a este Juízo pela Justiça Federal- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em cumprimento à determinação contida na decisão com força de ofício ID 191871133.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 14:47:02.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
15/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0712682-37.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, tem-se por limitada, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser recebido, a penhora decretada por este Juízo na decisão de id. 190278233 sobre os créditos da empresa executada LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-03 decorrentes do Termo Aditivo nº 33/2020 celebrado com a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro, com execução prevista até 11/11/2024, bem como dos créditos decorrentes do Contrato nº 170/2023 celebrado entre a executada e a Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado da Paraíba, com execução prevista até 19/11/2024.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, a título de complementação da decisão de id. 190278233 já enviada, para que haja a observância, pelos entes administrativos, à limitação da penhora estabelecida em sede recursal.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido à parte exequente para diligenciar o envio dos ofícios e se manifestar novamente nos autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:19
Outras decisões
-
03/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:58
Deferido o pedido de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O requerimento reiterado pela parte executada em petitório de id. 182128295 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 178775033).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a executada - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
No presente momento processual, por força da antecipação dos efeitos da tutela concedida em sede do Agravo de Instrumento de autos n.º 0744763-73.2023.8.07.0000, não mais há efeito suspensivo vigente e apto a obstar o regular prosseguimento do feito executório, inclusive no que diz respeito à adoção de medidas constritivas e expropriatórias sobre o patrimônio da parte executada para o adimplemento do débito exequendo.
Assim, tendo em vista que não houve a apresentação de impugnação, pela parte executada, quanto à indisponibilidade que recaiu sobre os valores localizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD, nem qualquer alegação de impenhorabilidade a seu respeito, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 29.982,29 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 184926903.
II.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, máquinas, ferramentas, utensílios, e demais instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da empresa executada, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
31/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:58
Indeferido o pedido de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (EXECUTADO) e TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:22
Deferido o pedido de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 01:17
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2023 13:01
Deferido o pedido de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
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06/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 173249521, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 29.852,10 (LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A), conforme item 1 da Decisão de ID 171754633.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam a parte executada LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 às 18:13:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (relatório em anexo), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 08:36
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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05/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:34
Deferido o pedido de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742303-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEMISTOCLES GROSSI EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não consta resposta ao ofício encaminhado 152875582.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 07:31:17 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:00
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:00
Indeferido o pedido de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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24/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:19
Deferido o pedido de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXEQUENTE).
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31/01/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 16:43
Recebidos os autos
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28/11/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:48
Outras decisões
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10/11/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2022 20:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/11/2022 11:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:58
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Edital em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:24
Expedição de Edital.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:24
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:36
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 07:26
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:30
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/12/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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