TJDFT - 0710556-37.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710556-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELE DINIZ LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 184118585).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 43.263,76 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 4.308,81 (quatro mil, trezentos e oito reais e oitenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/01/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 21:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:56
Outras decisões
-
24/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/09/2023 16:48
Outras decisões
-
22/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710556-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELE DINIZ LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:16:34.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
04/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:11
Outras decisões
-
25/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2023 10:39
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIELE DINIZ LOPES em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIELE DINIZ LOPES em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
05/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
05/11/2022 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 16:18
Juntada de Petição de laudo
-
17/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIELE DINIZ LOPES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIELE DINIZ LOPES em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 16:32
Juntada de intimação
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:08
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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