TJDFT - 0701840-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701840-69.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA MATOS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, 12:32:55.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
06/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:32
Processo Desarquivado
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06/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MATOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701840-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA MATOS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA PROCESSO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO MUTIRÃO VOLUNTÁRIO INSTITUÍDO PELA PORTARIA CONJUNTA 67/23: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pois foi no sítio eletrônico que o autor comprou o produto objeto da controvérsia, o que legitima a ré a compor o polo passivo da demanda como prestadora do serviço de intermediação de vendas e também por estar na cadeia de eventos que sucederam a venda.
Ademais, diante da evidente parceria existente entre a requerida e seus anunciantes, e considerando que ela aufere lucro com a veiculação das ofertas em sua plataforma, a partir do momento em que se propõe a intermediar tais negociações, assume solidariamente o risco por eventual vício nas transações a estas vinculadas.
Trata-se, assim, de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma dos arts. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Logo, resta patente a legitimidade da ré para compor o polo passivo.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O pedido do autor funda-se no direito de arrependimento, porquanto alega ter adquirido dois produtos no sítio eletrônico da requerida, sendo que o primeiro apresentou defeito e segundo não correspondia à oferta.
Acrescenta que exerceu seu direito ao arrependimento dentro do prazo legal, ou seja, nos sete dias contados do recebimento do produto.
Conforme os ditames do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
O parágrafo único do artigo 49 do CDC ainda estabelece que "se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
Assim, percebe-se que o CDC permite a devolução do produto independentemente de haver motivos para tanto, de modo que o autor sequer necessitaria demonstrar as razões para o cancelamento da compra.
Ainda assim, tentou demonstrar para a parte requerida os defeitos apresentados, sem contudo lograr êxito.
Certo é que os documentos juntados pelo autor, em especial aqueles constantes dos ids. 148342975 e 148342959 demonstram que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo legal, inclusive com devolução do bem, de modo que cabe à requerida proceder à restituição dos valores desembolsados pelo consumidor, devidamente atualizados.
Sobre o tema, confira-se julgado de nossa Turma Recursal do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
ENTREGA DE PRODUTO DANIFICADO.
COMUNICAÇÃO DO VÍCIO NA DATA DO RECEBIMENTO DO BEM.
RECUSA À DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO E À SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CDC.
DISSABOR QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 5.
Na situação em tela, restou incontroverso nos autos que o autor realizou a compra do produto em contexto por intermédio do sítio eletrônico da ré. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 7.
Conforme os ditames do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". 8.
O parágrafo único do artigo 49 do CDC ainda estabelece que "se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados". 9.
Assim, se o CDC permite a devolução do produto independentemente de haver motivos para tanto, maior ainda é a proteção do consumidor nos casos de bem lhe entregue com dano. 10.
Verifica-se, portanto, que a recorrida não cumpriu com o seu dever de observar o direito de arrependimento do consumidor previsto no CDC. (...) (Acórdão 1218087, 07074864120198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, é caso de se garantir o direito de arrependimento previsto ao consumidor e rescindir o contrato entre as partes, retornando ao “status quo ante”.
Quanto ao pedido de danos morais, não obstante reconhecer os transtornos vividos pelo demandante em razão da ausência da substituição do produto e da necessidade de diversos contatos para tentativa de resolução da questão, tenho que a situação não chegou a configurar abalo a direito da personalidade do autor, de modo que entendo que não é o caso de reparação a títulos de danos morais.
Não há, assim, como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos por ele narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1) Declarar a rescisão dos contratos existentes entre as partes e descritos na inicial; 2) Condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 182,25 (cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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05/08/2023 18:17
em cooperação judiciária
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21/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2023 13:07
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *29.***.*86-82 (AUTOR) em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MATOS em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/05/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 00:29
Recebidos os autos
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09/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:16
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:16
Outras decisões
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02/02/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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