TJDFT - 0706470-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 06:49
Processo Desarquivado
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19/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706470-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA, CATARINE FROTA MELO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:44
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 16:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 15/08/2023.
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15/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706470-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA, CATARINE FROTA MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 167469533), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:36
Deferido o pedido de ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA - CPF: *28.***.*11-91 (REQUERENTE).
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03/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/08/2023 16:54
Processo Desarquivado
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03/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:31
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CATARINE FROTA MELO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:00
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:27
Recebidos os autos
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11/04/2023 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 20:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/04/2023 11:41
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:41
Outras decisões
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09/04/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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