TJDFT - 0703351-41.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2024 11:15
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GLEIDISTONY ANTONIO DA CUNHA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703351-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDISTONY ANTONIO DA CUNHA REQUERIDO: WALTER GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 175882525 e ID 175792022), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
27/01/2024 09:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703351-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDISTONY ANTONIO DA CUNHA REQUERIDO: WALTER GOMES DA SILVA DESPACHO Ante a petição retro, determino a remessa dos autos ao NUVIMEC para a designação de nova data para audiência de conciliação por meio do virtual e, também, indicação de link de acesso às partes ao sistema de videoconferência pertinente (TEAMS).
Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência) nos endereços indicados no peticionamento retro.
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/08/2023 18:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703351-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDISTONY ANTONIO DA CUNHA REQUERIDO: WALTER GOMES DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/08/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023 14:29:44. -
04/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/06/2023 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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