TJDFT - 0706137-07.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
1.
A matéria agitada na petição ID n. 233426998 já foi enfrentada por este Juízo, é o que se observa da decisão ID n. 155110571, cujo teor mantenho indene. 2.
Quanto à delimitação da caução, este Juízo também já enfrentou o tema, é o que se observa da decisão ID n. 204162166.
Relato do essencial.
Decido.
Cumpra o exequente o comando inserido no art. 520, IV do CPC.
I. -
08/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:37
Indeferido o pedido de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*38-87 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Em que pese o conteúdo da petição ID n. 210903827, mantenho o indeferimento de levantamento de valores pelo exequente e o faço pelos mesmos argumentos já tecidos na decisão ID n. 155110571.
I. -
23/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 2 de setembro de 2024 11:33:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante teor da petição ID n. 203445274, esclareço ao nobre patrono que este Juízo já delimitou o valor da caução, conforme trecho da decisão ID n. 155110571 cujo teor abaixo, por oportuno, reproduzo: I. -
16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Por ora, faz-se necessário aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto nos autos ID n. 165238351.
Por isso, no prazo de 5 dias, digam as partes se já houve decisão definitiva no recurso em comento.
Após, conclusos. -
30/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante teor da decisão ID n. 182261562 e resposta ID n. 182274828, por ora, aguarde-se o julgamento, em definitivo, do agravo interposto.
I. -
08/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Oficie-se ao Banco Santander S/A abaixo, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 110.459,11 (cento e dez mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos): Após, comprovado o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do terceiro interessado.
Cumpra-se com urgência por Oficial de Justiça, o qual deverá qualificar o responsável pelo recebimento do ofício, bem com informá-lo que o prazo para cumprimento da ordem é de 48h a contar da intimação, sob pena de eventual crime de desobediência.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 828 do CPC, expeça-se a certidão requerida.
Por fim, no que toca à petição ID 17283882, comprove a parte executada a "penhora on line". -
27/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 09:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Complementando a Decisão ID 171854559, junte o terceiro interessado a planilha, atualizando a quantia estipulada no agravo instrumento ID 165238351 a partir do dia 28/06/2023 e fazendo incluir a multa diária arbitrada no ID 169851075, a contar do dia 30/08/2023.
Após, retornem conclusos. -
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:55
Indeferido o pedido de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: *42.***.*03-87 (INTERESSADO)
-
11/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
No caso, conforme se infere da leitura do documento anexado no ID 168659943, página 14, consta expressamente o "ID" atinente à transferência do valor bloqueado: Assim e considerando a recalcitrância da parte ré, determino que o banco executado, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), deposite em Juízo a quantia de R$ 85.874,31 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), devidamente atualizada.
Desde já, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor acima. -
27/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 169117069, fixo o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que o banco executado comprove documentalmente o depósito judicial dos valores bloqueados via Sisbajud, conforme documentos IDs 140496725 (Transferência de Valor ID: 07202200024133180 - 686,994,48) e 168659943 página 14 (Transferência de Valor ID:072023000022205610 - R$ 85.874,31).
Pena de multa.
Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao Conselho Nacional de Justiça, Órgão Gestor do Sistema Sisbajud, solicitando, caso possível, seja informado ao Juízo os motivos da não efetivação das ordens de transferência acima mencionadas.
Encaminhem-se em anexo cópia dos documentos acima referidos. -
18/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
O último bloqueio SISBAJUD foi frutífero e o valor foi transferido para a conta judicial, nesta data, conforme recibo anexado.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do referido valor para a conta do agravante: JOSUÉ PINHEIRO DE MENDONÇA JUNIOR Banco do Brasil; Conta poupança: 41.382-8 Ag: 2902-5 Variação: 51. -
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Conforme ID n. 167983356, por ora, aguarde-se o resultado o bloqueio SISBAJUD.
I. -
15/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
No caso dos autos, a despeito da ordem de transferência constante no ID 140496725, não foram localizados valores depositados nos autos - ID 16568649.
Nesse passo e considerando o teor da Decisão ID 165238351, promovo o bloqueio de ativos financeiros, no exato valor determinado pelo Relator.
Saliento que, a despeito do teor da petição ID 167826877, a existência de eventual diferença a ser levantada pelo terceiro interessado, deverá ser resolvida após a manifestação da parte devedora.
Aguarde-se a resposta ao bloqueio. -
09/08/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:49
Indeferido o pedido de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*38-87 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 21:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/06/2023 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2023 12:55
Indeferido o pedido de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*38-87 (EXEQUENTE) e JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: *42.***.*03-87 (INTERESSADO)
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:00
Indeferido o pedido de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: *42.***.*03-87 (INTERESSADO) e MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*38-87 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:11
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:14
Outras decisões
-
13/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 02:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:23
Outras decisões
-
21/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 20:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 21:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:55
Outras decisões
-
24/08/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2022 05:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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