TJDFT - 0738241-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738241-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO, ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO, ROMULO MAROCCOLO FILHO REU: MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos autores para que comprovem a legitimidade ativa por intermédio de demonstrativos de pagamentos dos encargos/despesas do imóvel em seus nomes, bem como apresente nova petição inicial com todos os ajustes necessários e com recolhimento de custas complementares.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:37:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
10/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:10
Deferido o pedido de MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO - CPF: *69.***.*72-15 (AUTOR).
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14/08/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738241-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO, ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO, ROMULO MAROCCOLO FILHO REU: MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor em que consistem as despesas referentes à restauração e à manutenção do imóvel, que totalizam, respectivamente, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), demonstrando os respectivos pagamentos..
Em tempo, com apoio na jurisprudência do Eg.
STJ, em caréscimo à decisão de ID 243636652, faculto ao autor apresentar planilha com a inclusão das dívidas (IPTU/TLP) relativas ao ano de 2019 e acostar aos autos os respectivos pagamentos..
Confira-se: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO RECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO.
Hipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário (condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão. 1.
Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal. 2.
A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão.
A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1316 do mesmo diploma. 3.
Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual. 4.
Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido reconvencional como entender de direito. (REsp n. 2.004.822/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 19/12/2023.) Por fim, deverá esclarecer o último pedido relacionado à alienação do imóvel, já que na petição inicial é informada a extinçao do condominio, por sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:35:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
07/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/08/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/07/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 16:47
Desentranhado o documento
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22/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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