TJDFT - 0725830-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO BELARMINO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725830-81.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO BELARMINO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Ronaldo Belarmino de Sousa contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão n.º 0729172-28.2024.8.07.0003 (3ª Vara Cível de Ceilândia/DF).
A matéria devolvida reside em analisar se estariam presentes (ou não) os requisitos para concessão da busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária (Decreto-Lei n.º 911/1969).
Eis o teor da decisão ora revista: O réu compareceu aos autos antes da execução da liminar e apresentou contestação.
Embora apresentada antes do início do prazo, não há de se falar em intempestividade.
Contudo, não obstará o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em especial porque não foram suscitadas teses relevantes para a revogação da liminar.
Assim, intime-se o autor a recolher as custas da diligência pretendida ao ID 235695422 em 05 dias.
A inércia será entendida como desinteresse no feito.
A parte agravante sustenta, síntese, que: “(a) a decisão agravada teria indeferido o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão com base em suposta comprovação de mora por notificação extrajudicial via AR, a qual, no entanto, teria retornado sem assinatura, o que inviabilizaria a constituição válida da mora, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69; (b) a decisão recorrida padeceria de omissão relevante, por não ter enfrentado a tese central da ausência de comprovação válida da mora, o que violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; (c) a manutenção da liminar com base em notificação ineficaz configuraria nulidade absoluta, por restringir direitos sem a devida motivação, além de representar risco de dano irreparável ao agravante, que não teria tido oportunidade de purgar a mora”.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a liminar concedida, sob a fundamentação de “flagrante ausência de comprovação válida da mora”. É o breve relato.
O prazo recursal, por constituir pressuposto objetivo ou extrínseco do recurso, deve ser observado por ocasião da sua interposição, sob pena de não conhecimento.
Preliminarmente, em observância à ordem cronológica dos relevantes atos processuais analisados na origem, constata-se que: (a) em 18.10.2024, teria sido deferida medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide (id 214939900); (b) em 07.5.2025, a parte ré (ora agravante) teria comparecido espontaneamente aos autos e apresentado impugnação à liminar, sob a fundamentação de ausência de comprovação da mora, sem a efetiva interposição de recurso próprio contra a decisão de concessão da medida de urgência (id 234844065); (c) em 30.5.2025, foi preferida decisão no sentido de manutenção da medida liminar (id 237852669); (d) contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento.
Registra-se que o prazo para interposição do recurso inicia-se a partir da ciência inequívoca da primeira decisão que teria deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos originários (id 214939900), o que teria ocorrido com o comparecimento espontâneo da parte ré (07.5.2025), e não daquela que apenas mantém a decisão anterior pelos mesmos fundamentos (id 237852669).
O presente agravo de instrumento foi interposto em 27 de junho de 2025.
Por isso, constata-se que o agravo de instrumento teria sido interposto fora do prazo legal, uma vez que a causa de pedir recursal (suspensão dos efeitos da medida urgência de busca e apreensão do veículo) consistiria em matéria preclusa, pois não impugnada a tempo e modo (Código de Processo Civil – art. 1.070).
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Segunda Turma Cível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos próprios.
A não interposição, no prazo, de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior. 2.
Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que pretende a reforma de decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, mas somente de pedido de reconsideração. 3.
Agravo interno desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Acórdão 1423105, DJE: 24/5/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da sua intempestividade. 2.
Segundo o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal para impugnar decisão acobertada pela preclusão e tampouco é possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão denegatória daquele pedido, porquanto apenas ratifica entendimento anterior. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA Acórdão 1440026, DJE: 8/8/2022) Diante do exposto, não conheço do presente recurso, em razão de sua intempestividade (Código de Processo Civil, art. 932, III c/c Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, art. 87, inc.
III).
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao e.
Juízo originário.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
30/06/2025 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RONALDO BELARMINO DE SOUSA - CPF: *15.***.*38-82 (AGRAVANTE)
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30/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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