TJDFT - 0704150-86.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:09
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA CASTRO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704150-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE DA SILVA CASTRO REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DENISE DA SILVA CASTRO contra SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI - EPP.
Em síntese, o autor alega que se trata de vício grave e oculto em bem durável, cujo prazo de reclamação inicia-se no momento em que ficou evidenciado o defeito, em 21/02/2025, não havendo que se falar em decadência e prescrição.
Aduz que adquiriu o veículo TIGGO/CHERY 1.5 AT LOOK, ano/modelo 2020/2021, cor Cinza, Placa RBT2A25, Renavan *12.***.*14-07, em 16/04/2024 através de negócio de aquisição do veículo celebrado com a primeira ré.
Sustenta que, aproximadamente 10 (dez) meses após aquisição, o veículo apresentou defeito grave e vício oculto, situação que foi omitida pela 1ª ré na ocasião da negociação e transferência do veículo para a Autora, causando prejuízos e transtornos à autora.
Aduz que o cabeçote do veículo estava danificado, conforme laudo feito pela empresa Fortech.
Afirma que a 1ª Ré informou acerca da apólice do seguro que havia sido adquirido junto com o veículo e o direcionou para solicitar os serviços do seguro do automóvel.
Aduz que restaram frustradas as tentativas de resolução do problema com a seguradora, motivo pelo qual resolveu realizar o conserto e a correspondente troca de peças por conta própria.
Com base nesse contexto fático, requer sejam os réus condenados, solidariamente, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00, bem como condenados, a título de danos materiais, a restituição dos valores gastos para o conserto do veículo no montante total de R$ 4.035,00 (quatro mil e trinta e cinco reais).
Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Na decisão de ID 237490058, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a comprovação do endereço da autora.
A autora apresentou emenda à inicial no ID 238964453 e no ID 238964453.
No despacho de ID 238942488 foi determinada a citação e intimação das requeridas, por ter a autora apresentado os comprovantes de residência.
A ré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (GESTAUTO), preliminarmente, requer a regularização do polo passivo.
Afirma que é empresa especializada na gestão de garantia mecânica e elétrica, conforme estipulado no Manual de Garantia fornecido pelo vendedor.
Aduz que essa garantia é prestada em acréscimo à garantia de 3 (três) meses, prevista na Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Alega que, na data da ativação da garantia, o veículo registrava 24.902 km e, na data da abertura do chamado de cobertura, contava com 51.735 km, tendo rodado um total de 26.833 km desde a ativação.
Assevera que seria necessária comprovação da realização de 3 (três) manutenções nesse período.
Sustenta que a autora não apresentou os comprovantes de realização das manutenções periódicas preventivas e que houve a negativa de cobertura.
Destaca que a demandante não fez prova da ocorrência robusta de nenhum fato ensejador de dano moral, requisito para a caracterização do mesmo.
Defende que a situação experimentada pelo requerente está dentro dos padrões experimentados com naturalidade pelo homem médio, inclusive, fora da órbita de responsabilidade da requerida.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, a incompetência absoluta do juizado.
Alega a ocorrência da decadência do direito de reclamar.
Requer que os pedidos exordiais sejam julgados totalmente improcedentes, sob a alegação de que não ocorreu qualquer tipo de atitude lesiva ou contrária aos preceitos do CDC.
Designada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 243288417).
A autora manifestou-se em réplica (ID 244743272). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da retificação do polo passivo.
Conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de ID 5243228170, o CNPJ n. 13.***.***/0001-91 é pertinente à empresa NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA.
Portanto, merece prosperar o pedido de regularização do nome constante do polo passivo.
Assim, retifique-se o polo passivo da presente ação para que passe a constar a empresa NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (CNPJ n. 13.***.***/0001-91) ao invés da empresa NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI EPP.
Da ilegitimidade passiva da SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Da ausência de interesse de agir em relação a SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de negativa de atendimento pela SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo, em razão do alegado vício oculto.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade da prova.
A requerida alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes, inclusive por meio da ordem de serviço apresentada pela autora no ID 237305616.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Da decadência em relação à empresa SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Depreende-se dos fatos relatados pela parte autora que o prazo decadencial para a reclamação a respeito do alegado vício oculto teve início na data em que a autora adquiriu o veículo, qual seja, 16/04/2024, conforme consta do documento de ID 243276331.
Nesse diapasão, os noventa dias estipulados no art. 26, II, §3º, do CDC para que a parte autora exercesse o seu direito de reclamação se findaram em 16/07/2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada após esta data, em 27/05/2025.
Ainda que se considere como termo inicial para a fluência do prazo decadencial a data da efetivação da transferência do veículo no Detran em 27/05/2024 (ID 237305609), o prazo teria escoado antes do ajuizamento da ação, em 27/08/2024.
Visível, portanto, a fulminação do direito da autora em razão da decadência em face da empresa SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito da autora de reclamar por alegado vício do produto em relação à empresa SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito em relação aos pedidos feitos em relação ao requerido NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos notas fiscais, documento do veículo, termo de ativação da certificação com garantia, CNPJ das requeridas, prints de conversas e ordem de serviço (ID 237305608 e seguintes e ID 238964459).
O réu NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA, por sua vez, trouxe aos autos termo de ativação de certificação de garantia e carta resposta (ID 243228171 e seguintes).
A ré SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para comprovar suas alegações, apresentou ordem de serviço, prints de conversas e nota fiscal (ID 243276326 e seguintes).
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos juntados aos presentes autos, tenho que razão não assiste à autora. É fato incontroverso que a parte autora e o requerido NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA transacionaram o acréscimo à garantia oferecida pela concessionária em relação ao veículo descrito na inicial.
A parte requerida, no entanto, alega que a autora não comprovou a realização das manutenções preventivas, que a garantia não cobre defeitos apresentados no veículo e que não se trata de vício oculto.
A controvérsia cinge-se, portanto, à perquirição acerca da existência ou não de vícios cobertos pela garantia, bem como se a autora cumpriu o requisito contratual de comprovação da manutenção preventiva.
De fato, conforme as Cláusulas 10.1 e 10.4 do contrato de ID 243228171 objeto da presente ação, que ora transcrevo: "(...) 10.1.
O veículo deverá ser encaminhado para manutenção/controle periódico (troca de óleo e filtro) a cada 7.000 km (sete mil quilômetros) rodados, ou a cada 6 (seis) meses, contados a partir da data ou quilometragem da última revisão, especificada no Termo de Ativação da certificação com garantia, na hipótese que ocorrer antes.
Devem ser consideradas as instruções do fabricante, com a utilização dos respectivos lubrificantes indicados.(...) 10.4.
Atingida a quilometragem ou o prazo estabelecidos na cláusula 10.1, será obrigatória a apresentação das notas e/ou cupons fiscais de todas as manutenções realizadas pelo proprietário, onde deverá constar a quilometragem e placa do veículo. (...)".
Restou incontroverso nos autos que o veículo, desde a aquisição pela autora até a data da solicitação da cobertura pela garantia, rodou mais de 26.000 Km.
Portanto, a autora deveria ter comprovado a realização das 3 manutenções preventivas, previstas para cada 7.000 Km rodados, a fim de satisfazer a exigência contratual para a cobertura da garantia contratada pelo requerido NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA, de acordo com a cláusula 10.4 do Contrato.
Ademais, conforme consta das informações da Ordem de Serviço de ID 243276326, "(...) havia um pequeno pedaço de um parafuso entre o cabeçote e pistão 3 fazendo com o que o cabeçote e a válvula do Cilindro 3 danificasse gravemente. (...) Possível ponta de (...) vela de ignição".
Portanto, com base nas informações constantes da mencionada Ordem de Serviço não é possível concluir que se trata de vício oculto, mas, aparentemente, trata-se de defeito causado por possível ponta de vela de ignição, cuja troca não estava coberta pela Garantia contratada com o réu NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. À luz do art. 5º da Lei nº 9.099/95, em face de regras de experiência comuns, é de rigor reconhecer-se que por vezes a venda de veículos usados ou seminovos se dá com a oferta de garantia apenas sobre determinados itens, afastando-se possivelmente a garantia sobre outros itens.
No presente caso, conforme a Carta Resposta ao Proprietário de ID 243228173, o reparo foi negado em razão de a peça não possuir cobertura, com base no item 5.1 do Contrato de ID 243228171.
Portanto, guerreados os documentos acostados pela autora, tenho que esta não juntou aos autos qualquer documento que comprove a ocorrência do alegado vício oculto e de realização das manutenções periódicas exigidas pelo contrato.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova no presente caso, posto que ausentes os seus requisitos, visto que não há, nesse particular, hipossuficiência probatória da parte demandante.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Forte nessas considerações, tenho que a autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, limitando-se a alegar sem nada comprovar.
Assim, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta da ré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA, não há danos de nenhuma espécie dali advindos e a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito de a autora reclamar por vício no veículo em face da requerida SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, com fulcro no art. 26, II, e § 3º do CDC, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação à ré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos dos incisos I e II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:47
Declarada decadência ou prescrição
-
05/08/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA CASTRO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA CASTRO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/07/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 07:29
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA CASTRO - CPF: *03.***.*20-61 (REQUERENTE) em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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