TJDFT - 0722078-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722078-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança sob o Procedimento Comum, proposta por ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa dos demandados e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Dito isto, REJEITO esta questão preliminar.
Do Interesse Processual Quanto ao interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a quitação da obrigação remanescente que alega existir.
A via condenatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Repisa-se que a demanda fora recebida com suporte na Teoria da Asserção, com análise de seus requisitos considerando o que fora alegado pelo autor, abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis), inclusive a existência de honorários adicionais alheios à quitação que fora outorgada.
Em seguida, formado o contraditório e oportunizada a instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, de início basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal comprovação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar.
Da Dilação Probatória Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Em todo o caso, quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos (existência de honorários remanescentes e critérios de apuração), na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Veja-se que a prova técnica pleiteada pela ré, na verdade, busca fixar ou afastar parâmetros de apuração do valor eventualmente devido, questões que desafiam o mérito da demanda e serão arbitradas pelo julgador.
Estabelecidos os critérios pelo título judicial, a apuração do valor devido carecerá de meros cálculos aritméticos, se for o caso, de modo que a perícia requerida pela ré é diligência contraproducente, sendo desnecessária a dilação probatória para elucidação da controvérsia.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:14
Outras decisões
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08/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722078-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 239442654.
Certifico ainda que cadastrei os advogados da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:07:27.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
16/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:56
Outras decisões
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30/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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