TJDFT - 0741521-35.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741521-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALINE LIMA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A.
O artigo 63, §5º do CPC assim dispõe: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” No caso, o autor reside em Planaltina - DF e o réu tem sede em Campinas – SP.
Portanto, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Planaltina – DF.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:01:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:26
Declarada incompetência
-
06/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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