TJDFT - 0717076-90.2025.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 10:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:23
Declarada incompetência
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28/08/2025 07:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 06:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717076-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE APARECIDA VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a Autora distribuiu duas ações contra o ora Réu, as quais possuem petições iniciais virtualmente idênticas, com a mesma fundamentação e pedido, a saber, a impugnação da taxa de juros aplicada em duas operações contratadas pela Autora.
Há, assim, patente risco de prolação de decisões conflitantes acaso os feitos sejam decididos separadamente, o que impõe a reunião das ações para julgamento conjunto (art. 55, §3º, do CPC), devendo prevalecer a competência da 2ª VC de Águas Claras, à qual a primeira ação foi distribuída (0717055-17.2025.8.07.0020).
Materializada, pois, a hipótese prevista no art. 55, §3º, do CPC, declino a competência para julgamento do presente feito à 2ª Vara Cível de Águas Claras, à qual os autos devem ser remetidos, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 12:16:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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