TJDFT - 0725888-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725888-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: CAROLINE DA SILVA SUARIS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Defesa técnica da sentenciada CAROLINE DA SILVA SUARIS ao argumento de que houve contradição na sentença de ID 247008025 ao considerar uma condenação recorrível a título de maus antecedentes e, com base nisso, negar o tráfico privilegiado e fixar o regime fechado, promovendo a recomendação da acusada na prisão.
Instado a se manifestar o Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos embargos defensivos e, consequentemente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena imposta a ré e demais reflexos disso decorrentes. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos comportam conhecimento porque tempestivos.
No mérito, é possível adiantar, os declaratórios comportam acolhimento.
Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ou seja, os embargos de declaração, como se pode perceber, têm natureza integrativa do julgado, procurando dele afastar qualquer vício que possa contaminá-lo, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade, sem que com isso se possa emprestar efeitos modificativos da decisão.
Todavia, é certo que, na atividade cognitiva do recurso, havendo de fato vício na decisão, nas hipóteses de contradição ou omissão, é possível, ao integralizá-la, ainda de que de forma excepcional, alterar o julgado.
Pontuadas estas questões, e da análise ao processo, observo que assiste razão ao embargante, de sorte que ao negar à acusada o tráfico privilegiado ocorreu erro material, razão pela qual é possível sim visualizar flagrante vício na decisão que reclama o necessário reparo.
Ou seja, o juízo ao reconhecer os maus antecedentes se baseou em processo onde houve condenação criminal ainda recorrível, cujo trânsito em julgado ocorreu exclusivamente para o Ministério Público, porquanto não se trata de título executivo penal apto a gerar maus antecedentes, nem reincidência.
Dessa forma, excluída a referida condenação como fato gerador de maus antecedentes, de rigor reconhecer a possibilidade do tráfico privilegiado e, por consequência, dos reflexos disso decorrentes no âmbito da dosimetria penal e demais parâmetros de regime prisional e substituição da pena corporal por restrição à direitos.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, CONHEÇO do recurso e, presentes seus pressupostos de cabimento, no mérito, ACOLHO o declaratório para alterar a sentença de ID 247008025 nos termos abaixo especificados: Assim, ONDE SE LÊ (fundamentação): “Sob outro foco, em sede de alegações finais, a Defesa técnica da acusada requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes da acusada, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2025 (Autos nº 0713722-51.2024.8.07.0001), o que a torna detentora de maus antecedentes.
Deste modo, não se evidencia cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a acusada não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena.”; LEIA-SE: “De mais a mais, não obstante as condições do flagrante, entendo que ainda existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, a ré é primária e não possui antecedentes.
Além disso, não há informação de que se dedique a atividades criminosas, que integre grupo ou associação criminosa e não há registro de novas incidências após os fatos.”; Ademais, no tocante à dosimetria da pena e a situação prisional da acusada, ONDE SE LÊ: “Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas de diminuição ou aumento da pena, nos termos da fundamentação deste julgado em função da evidência de dedicação à prática de delitos (maus antecedentes).
De consequência, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da ré, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa de circunstância judicial, a ré é portadora de maus antecedentes e existe evidência de dedicação à prática de delitos.
Verifico, ademais, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa de circunstância judicial e evidência de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que a acusada conquanto presa, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Sob outro foco, a sentenciada respondeu ao processo presa e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, a ré faz da prática de delitos, e notadamente do tráfico, um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além da condenação que já possuía, bem como além de estar em franco cumprimento de pena ou medidas alternativas à prisão por esses delitos anteriores, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada.
Recomende-se a acusada na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a respectiva carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.” LEIA-SE: “Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de aumento da pena.
Por outro lado, tendo em vista que restou caracterizada a figura do tráfico privilegiado, diminuo a reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade técnica da acusada e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade técnica, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível, embora a acusada tenha experimentado segregação cautelar nestes autos.
Sob outro foco, a sentenciada respondeu ao processo presa (em prisão domiciliar) e, em razão da pena aplicada, não há razões supervenientes que justifiquem sua custódia cautelar, posto que a condenada irá cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o ABERTO, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar da agente, não havendo, de todo modo, a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, REVOGO a prisão domiciliar outrora imposta e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Caso necessário, expeça-se o correspondente ALVARÁ DE SOLTURA para fins de baixa nos correspondentes sistemas de controle dos presos.” Por fim, mantenho os demais termos da sentença, uma vez que precisos, porquanto inexistente qualquer outro vício.
Intime-se a sentenciada, bem como sua Defesa e o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2025 23:37
Recebidos os autos
-
30/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 23:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 08:50
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 15:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:06
Juntada de intimação
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2025 17:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:39
Juntada de comunicação
-
17/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 12:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2025 08:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:30
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 08:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725888-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CAROLINE DA SILVA SUARIS CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado CAROLINE DA SILVA SUARIS para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
23/06/2025 18:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 20:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 19:04
Juntada de comunicação
-
17/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:07
Declarada incompetência
-
04/06/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/06/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
22/05/2025 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2025 18:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:18
Juntada de Alvará de soltura
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 14:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 11:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/05/2025 11:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2025 11:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2025 11:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/05/2025 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 10:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2025 19:14
Juntada de laudo
-
20/05/2025 16:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/05/2025 13:07
Expedição de Notificação.
-
20/05/2025 13:07
Expedição de Notificação.
-
20/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706438-31.2025.8.07.0009
Leticia Maria Frota Costa
Caroline Galvao Amancio
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:00
Processo nº 0733298-93.2025.8.07.0001
Itallo Borges Trigueiro Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 14:15
Processo nº 0749190-94.2025.8.07.0016
Valeria Maria Alves Costa
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 22:37
Processo nº 0711286-70.2025.8.07.0006
Yasmini Ester do Nascimento da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 17:28
Processo nº 0724466-74.2025.8.07.0000
51.929.652 Gismar Pereira Martins Franco
Clinica Veterinaria Big Dog LTDA - ME
Advogado: Gismar Pereira Martins Franco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:00