TJDFT - 0733298-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733298-93.2025.8.07.0001 Classe: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado em favor de Itallo Borges Trigueiro Oliveira, ao argumento de excesso de prazo na marcha processual (Id. 240718998).
Asseverou que está preso desde o cumprimento do mandado de prisão, ocorrido em 24 de janeiro de 2025, portanto, há mais de 150 (cento e cinquenta) dias, e que a audiência de continuação (autos nº 0705200-69.2023.8.07.0001) está agendada para o dia 07 de julho de 2025, de modo que estaria configurado o excesso de prazo, para o qual não deu causa.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 240881933). É o relatório. 2.
Fundamentação.
A análise do processado faz ver que não há o excesso de prazo apontado pelo requerente, preso desde o dia 24 de janeiro de 2025 (Id. 223894530).
Ressalte-se, a propósito, que nem todo transbordamento do limite temporal quanto ao término do juízo de formação de culpa tem o condão de tornar a prisão do réu ilegal por excesso de prazo. “A questão do excesso de prazo no processo penal, estando o réu preso, desde muito tempo é um dos maiores tormentos da jurisdição criminal, porque nem sempre é fácil ou possível concluir os feitos dentro do horizonte temporal que se reputa razoável e, portanto, justo.
Apesar de os juristas, sem discrepâncias de tomo, reconhecerem essa contingência, não se pode obscurecer que, muitas vezes, a complexidade do processo, a pluralidade de pessoas envolvidas ou mesmo as dificuldades de natureza técnica na produção das provas terminam por impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja." (HC nº 85.765/PA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 19.05.2008).
Os prazos processuais não são de natureza absoluta, portanto, não se qualificam como marcos peremptórios, fatais, impostergáveis e inadiáveis.
Podem ser flexibilizados à luz do princípio da razoabilidade e diante da singularidade do caso concreto, excluindo-se, assim, qualquer tipo de aferição por critérios meramente matemáticos (STJ: HC nº 56.099/SE, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 22.09.2008; HC nº 111.197/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 06.04.2009; HC nº 91.423/PI, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 24.11.2008; HC nº 52.411/GO, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 31.03.2008; HC nº 70.187/PR, Rel.
Ministra Jane Silva, 5ª Turma, DJ de 01.10.2007, p. 311; HC nº 82.825/PI, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 30.03.2009).
Por isso, restaram assentadas em nível jurisprudencial algumas balizas para nortear o juiz na análise casuística da ocorrência ou não de excesso de prazo na formação de culpa do agente, conforme assim sumariadas: (a) complexidade do feito (TJDFT, HBC nº 2008.00.2.002183-6, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 299.737, DJ de 07.05.08, p. 120; TJDFT, HBC nº 2008.00.2.006215-6, Rel.
Desembargadora Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 319.784, DJ de 09.09.08, p. 133); (b) atuação do aparato estatal; (c) conduta processual do acusado e (d) culpa exclusiva da defesa (inteligência sumular constante no verbete nº 64 do STJ).
Destarte, não há qualquer irregularidade nos prazos do procedimento de que se cuida, notadamente pela complexidade do presente feito, considerando as circunstâncias dos crimes e sua apuração.
Com efeito, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (Id. 149597870), imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (uma vez) e no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes).
A denúncia foi recebida, em 17 de fevereiro de 2023 (Id. 150093159), tendo sido deferidos os pedidos de quebra do sigilo telemático e de prisão preventiva.
Exauridos os meios existentes para tentativa de localização do acusado para realização de citação pessoal (Id. 165666382) e certificado que não se encontrava recolhido nos estabelecimentos prisionais do DF (Id. 174491071), foi determinada a citação por edital do acusado (Id.171179397).
Após a citação por edital (Id.174492885), transcorrido o prazo, sem que o acusado constituísse defesa e/ou apresentasse defesa escrita, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação (Id. 181238656).
O feito foi regularmente saneado em 16 de janeiro de 2024, tendo sido determinada a designação de audiência de produção antecipada de provas (Id. 183641463).
Em 06 de junho de 2024, foi realizada audiência de produção antecipada de provas (Id. 199316620).
Sobreveio decisão, em 02 de setembro de 2024, suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (Id. 209442249).
O requerente foi preso, após expedição de mandado de prisão por este Juízo, em 24 de janeiro de 2025 (Id. 223894530).
Em 31 de janeiro de 2025, foi determinado o recambiamento do acusado para o Distrito Federal (Id. 224198721).
A audiência de instrução foi realizada em 03 de julho de 2025 (Id. 241535533), momento em que foi dada vista à Defesa quanto à prova colhida em sede de produção antecipada.
De mais a mais, ressalte-se o histórico criminoso do requerente (FAP em Id. 149597872 dos autos principais nº 0705200-69.2023.8.07.0001), que possui condenação criminal definitiva pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 2015.01.1.127086-5 – 4ª Vara de Entorpecentes) e responde pela prática do mesmo delito em outra ação penal (autos nº 0718992-95.2020.8.07.0001 – 4ª Vara de Entorpecentes), representando forte indício de que ele se dedica à traficância como meio de vida, a implicar em acentuado risco de reiteração delitiva no caso de ser posto em liberdade (periculum libertatis).
Outrossim, imperioso salientar que foi apreendida quantidade expressiva e diversificada de entorpecentes em sua residência, assim como alta quantia em dinheiro (R$ 6.000,00), não se podendo olvidar, ainda, que há indícios nos autos de que o réu se utilizava de meios tecnológicos como redes sociais para difundir seu comércio ilícito, realizando envios para fora do Distrito Federal.
Diante disso, resta-se evidente o risco de reiteração delitiva que recomenda a manutenção do encarceramento provisório como forma de resguardar o interesse da coletividade contra novas ações ilícitas, garantindo-se, assim, a ordem pública.
Não fosse isso, vale mencionar que, consta dos autos, que o acusado, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, fugiu pela porta da cozinha que dá acesso aos fundos do lote, de modo que o paradeiro do requerido permaneceu desconhecido até a data do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, demonstrando o risco de se frustrar a aplicação da lei penal Como se vê, não houve por parte do Poder Judiciário qualquer ato que resultasse o prolongamento injustificado na tramitação do feito.
Desse modo, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de relaxamento da prisão preventiva.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/07/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:21
Indeferido o pedido de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA - CPF: *04.***.*22-60 (ACUSADO)
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04/07/2025 15:21
Mantida a prisão preventida
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04/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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