TJDFT - 0706438-31.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706438-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MARIA FROTA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por profissional nomeado como advogado dativo a fim de comprovar atuação.
Nos termos do artigo 24 da lei nº 7.157/22, o requerimento de pagamento de honorários ao causídico nomeado como dativo imprescinde de certidão emitida pela autoridade competente, que deverá conter os seguintes dados: I – os dados relativos à ação; II – a identificação do assistido; III – a indicação do ato praticado; IV – o valor dos honorários fixados; V – os dados pessoais do advogado.
Desse modo, DEFIRO o pedido do(a) causídico(a) e determino a expedição de certidão contendo as informações determinadas no supramencionado dispositivo legal.
Por fim, quanto à fixação de honorários advocatícios, o Decreto nº 43.821/22, que regulamentou a lei nº 7.157/22 contém tabela anexa com os valores a serem pagos de acordo com cada ato praticado pelo advogado dativo em defesa daquele que requisitou seus serviços.
Todavia, conforme dispõe o aludido decreto, o magistrado deverá fixar os honorários devidos ao advogado dativo levando em consideração os requisitos apontados no artigo 2º, § 1º, in verbis: Art. 22.
O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022. §1º O juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
Desse modo, como o(a) causídico(a) peticionante praticou o ato de patrocínio em audiência de conciliação, de acordo com a referida tabela, bem como levando-se em consideração a complexidade do ato praticado, o valor que ora fixo como devido pelos serviços prestados a ele é R$ 200,00 (duzentos reais).
Ressalte-se que, a despeito do alegado pela causídica, não houve qualquer fixação de honorários em valor diverso em sede recursal, visto que os autos sequer foram remetidos à instância ad quem.
Após expedida a certidão, intime-se o(a) advogado(a) para que retire uma via.
Após, não havendo novos requerimentos no prazo de dois dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:14
Deferido o pedido de LETICIA MARIA FROTA COSTA - CPF: *49.***.*03-78 (REQUERENTE).
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08/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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07/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:48
Homologada a Transação
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07/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/08/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 02:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706438-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MARIA FROTA COSTA REQUERIDO: CAROLINE GALVAO AMANCIO DECISÃO Cancele-se a audiência designada para 17/06/2025.
Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora/ré para nomeação de advogado dativo visando a pretendida assistência em audiência de conciliação.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, designe-se nova data para a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/06/2025 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:42
Deferido o pedido de LETICIA MARIA FROTA COSTA - CPF: *49.***.*03-78 (REQUERENTE).
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13/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/06/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:29
Juntada de citação e intimação
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29/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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