TJDFT - 0711286-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de YASMINI ESTER DO NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE DO NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/09/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711286-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CAROLINE DO NASCIMENTO DA SILVA, YASMINI ESTER DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram por dilação probatória.
Da carência e ilegitimidade passiva das rés.
As rés possuem legitimidade passiva, pois aplicável a teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora.
Ademais, a responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Ademais, em relação a DECOLAR que cita o precedente do STJ, certo é que não é aplicável, uma vez que não se trata aqui de cancelamento feito pelas CIA aéreas e, sim, de pedido de cancelamento feito pela própria parte autora em razão de força maior, alteração de data do concurso público.
Assim, rejeito a preliminar.
Da inépcia – ausência documentos essenciais.
A parte autora colacionou toda documentação que entendeu pertinente, sendo certo que a análise da prova coligida é atinente ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autoras e rés se enquadram no conceito de consumidoras e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste o requerente, em parte.
Inicialmente, todas as rés respondem de forma solidaria e objetiva nos presentes autos, tendo em vista que integram a cadeia de consumo, sendo aplicável o art. 7º e 14 do CDC.
As partes autoras afirmam, em síntese, que a primeira requerente, em 04/06/2025, adquiriu duas passagens aéreas junto a DECOLAR, com destino a Natal/RN, com finalidade de realizar prova de concurso público em 27/07/2025, sendo a passagem de ida, no valor de R$ 466,29, operada pela ré AZUL e a de volta, no valor de R$ 722,50, pela corré GOL, além de ter arcado com seguro viagem de R$ 34,25, totalizando R$ 1.223,04.
Aduzem que o pagamento se deu mediante cartão de crédito da segunda requerente.
Informa que houve alteração da data do certame para 03/08/2025 e, em razão do alto custo de taxas para remarcação, optou pelo cancelamento e estorno dos valores pagos.
Narram que as rés estornaram apenas o seguro viagem e devolução da taxa de embarque de ida; que em razão do não estorno, não pode comprar novas passagens; que experimentou danos materiais no valor de R$ 300,00 com inscrição no concurso, bem como danos morais.
Requerem, assim, cancelamento das parcelas vincendas no cartão da segunda requerente, restituição de R$ 951,08, correspondente ao dobro dos valores já pagos, dano material de R$ 300,00 pela taxa de inscrição no concurso e danos morais de R$ 2.000,00.
O artigo 740 do Código Civil, estabelece que, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
O §3º do artigo supra, estabelece que “Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” Dispõe o Art. 13 da Portaria do Comando da Aeronáutica nº 676/GC-5/2000, que o passageiro poderá cancelar a reserva já confirmada, desde que o faça com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, em relação à hora de embarque estabelecida nos bilhetes das passagens.
Além disso, o art. 49 do CDC, estabelece o prazo de 7 dias para que a parte realize o cancelamento e tenha o valor integral corrigido restituído.
Considerando a aquisição em 04/06/2025 e que o pedido de cancelamento da passagem adquirida foi realizado em 10/06/2025 (ID 247553706, pg. 12), e o voo estava previsto para 26/07/2025, verifico que houve antecedência suficiente para que as passagens fossem renegociadas.
Outrossim, o reembolso deve se dá de forma integral, pois o cancelamento se deu antes dos 7 dias previstos no art. 49 do CDC, bem como decorreu em razão de caso fortuito/força maior, face a alteração da data de concurso a qual a autora se inscreveu, o que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal – inteligência dos art. 248, primeira parte, 393 e 408 do Código Civil.
Neste sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO –CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PELO CONSUMIDOR – NEGATIVA DE REEMBOLSO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas ida e volta, trechos Brasília/DF a Belo Horizonte/MG, para realização de concurso público, entretanto a data do certame foi modificada.
Afirmam que não foi possível solicitar a alteração do voo, pois o site da recorrente não dispunha desta opção e, por esse motivo, tiveram que pedir o cancelamento dos bilhetes.
Acrescentam que houve negativa de devolução dos valores pela empresa e como não tinham condições de comprar outra passagem aérea tiveram que realizar a viagem de ônibus para prestarem o concurso.
Pedem a devolução dos valores correspondentes as passagens e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 2.
Contestada a ação, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a restituir aos autores o valor das passagens aéreas, R$ 1.719,47, e a pagar a importância de R$ 2.000,00, a título de dano moral. 3.
Recurso interposto pela 123 Viagens e Turismo Ltda requerendo exclusivamente a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais e, alternativamente, que o valor fosse reduzido. 4.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 5.
A negativa de reembolso de quantia pretendida por si só não é capaz de gerar mácula à dignidade e honra da parte autora, especialmente porque os pedidos de modificação ou cancelamento das passagens pelo consumidor obedecem a regras tarifárias que são definidas no momento da aquisição.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: AgInt no AREsp 2088130 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Publicação DJe 26/08/2022; REsp 1796716 / MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação DJe 29/08/2019; AgInt no AREsp 1228249 / DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Publicação DJe 19/06/2018. 6.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que os autores tenham sido submetidos a situação vexatória ou a constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não procede a pretensão da reparação do dano moral. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantidos os demais termos da sentença. 8.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com súmula de julgamento servindo de acórdão, 9.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1722256, 0751914-76.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/07/2023, publicado no DJe: 10/07/2023.) Dessa forma, entendo que é o caso de reembolso da quantia total, decotada os valores já reembolsados de R$ 34,25 do seguro e R$ 30,95 da taxa de embarque – ID 247553710 e seguinte, sendo devido pelas rés a quantia remanescente de R$ 1.157,84.
Não é o caso de determinação de cancelamento dos descontos no cartão, pois sua cumulação com reembolso acarretaria enriquecimento sem causa.
Não é o caso de restituição em dobro, posto que não se trata de cobrança e pagamento indevido, o pagamento decorreu de livre contratação, a mera negativa de reembolso integral decorrente do cancelamento não é requisito para a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos materiais, em relação ao custo pago pela inscrição no concurso, sem razão a parte autora, posto que inexiste nexo causal, sendo certo que a alteração da data do certame decorreu de conduta da banca organizadora (terceira) e foi opção da parte autora não ter ido realizar o certame.
De igual forma, na linha do precedente supracitado: (Acórdão 1722256, 0751914-76.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/07/2023, publicado no DJe: 10/07/2023.), não vislumbro a ocorrência de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a proceder a restituição à parte autora da quantia de R$ R$ 1.157,84 (mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com atualização desde o desembolso e juros de mora, pela taxa legal SELIC, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de YASMINI ESTER DO NASCIMENTO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE DO NASCIMENTO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/08/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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27/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 02:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711286-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CAROLINE DO NASCIMENTO DA SILVA, YASMINI ESTER DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/08/2025 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/08/2025 16:00 1NUVIMEC_Sala_28.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711286-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CAROLINE DO NASCIMENTO DA SILVA, YASMINI ESTER DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/08/2025 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/08/2025 16:00 1NUVIMEC_Sala_28.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
11/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/08/2025 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:59
Outras decisões
-
05/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/08/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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