TJDFT - 0712022-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712022-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA BARROS DE JESUS LUZ EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 241431472, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), conforme guia de depósito judicial de ID 244894542, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, de preferência que contenha o CPF cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:06
Deferido o pedido de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ - CPF: *59.***.*84-05 (REQUERENTE).
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23/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712022-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA BARROS DE JESUS LUZ REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 29/11/2024 efetuou a compra de uma calça Wide Leg Jeans, na loja virtual da empresa ré, pelo preço de R$153,89 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), pago mediante cartão de crédito.
Diz que no dia 03/12/2024, a empresa demandada cancelou o pedido, gerando um vale-troca, sem disponibilizar à autora a opção de reembolso do valor pago.
Afirma, assim, que no mesmo dia, ao tomar conhecimento do vale troca, rejeitou-o, comunicando o seu interesse no reembolso.
Assevera que entrou em contato com a parte requerida por 8 vezes: nos dias 03/12/2024, 11/12/2024, 14/02/2024, 10/03/2025, 11/03/2025, 11/03/2025, 11/03/2025 e 24/03/2025, mas só recebeu desculpas protelatórias, sem a restituição do valor pago à ré.
Menciona que recebeu a promessa de estorno em seu cartão de crédito em até 2 (duas) parcelas subsequentes ao pedido de cancelamento, mas não recebeu a rubrica.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia despendida de R$153,89 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (D 237546718), a ré sustenta a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o estorno já teria sido implantado, devendo ser concretizado na fatura de junho/2025.
Argumenta que não houve dolo ou culpa que configurasse dano material ou moral.
Defende que a demandada é empresa idônea, que há vários anos no mercado cativa milhares de clientes, sendo a sua política baseada na excelência de atendimento ao cliente, bem como no zelo e manutenção de sua credibilidade.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
A demandante, por sua vez, na petição de ID 238938460 refuta a perda superveniente do interesse de agir, já que a autora só foi reembolsada após o ajuizamento da presente lide, sem qualquer atualização, estando pendente a apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Destaca que faz jus a uma reparação imaterial, porquanto gastou muito tempo para resolver o imbróglio causado pela demandada, tendo que realizar mais de 8 (oito) ligações para os canais de atendimento da requerida; buscar a Secretaria de Defesa do Consumidor (SENACON) e aguardar por 7 (sete) meses para ser reembolsada pela ré (fatura junho/2025), configurando, assim, perda de tempo útil a justificar os danos morais.
Reitera os pedidos.
Na petição de ID 239030665, a empresa ré pede a retificação de seu CNPJ, constando: LOJAS RENNER S.A – CNPJ 92.***.***/0001-62.
Impugna as telas com ligações efetuadas, por inexistir menção ao seu conteúdo.
Ratifica a contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer a carência da ação por PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR da parte autora, no tocante ao pedido de restituição da quantia nominal de R$153,89 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), posto que a credora noticiou o recebimento do crédito.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito em relação aos pedidos remanescentes (repetição do indébito e danos morais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que a autora adquiriu, no sítio eletrônico dela, uma calça jeans, pelo valor total de R$153,89 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos). É incontroverso, ainda, que a empresa ré cancelou o pedido no dia 03/12/2024, vindo a disponibilizar um vale troca, em seu próprio sítio eletrônico, o que foi rejeitado pela autora, ao solicitar o reembolso.
A controvérsia posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a autora faz jus aos danos morais que alega ter suportado pela demora na resolução da controvérsia, tendo perdido tempo útil para resolver a questão.
Delimitados tais marcos, tem-se que a comercialização, por parte da demandada, de produto que não poderia entregar ao consumidor, assim como a morosidade na devolução do valor recebido do autor, impõem seja reconhecida a falha na prestação de serviços da empresa ré, que deveria ter devolvido a rubrica imediatamente (art. 18, § 1°, inciso II e art. 49, parágrafo único do CDC).
Desse modo, constata-se que a situação vivenciada pela requerente, frente à espera de cerca de 7 (sete) meses para ser restituída da quantia vertida à ré por compra cancelada pela própria empresa demandada, sendo a consumidora compelida a travar uma "via crucis" para o reconhecimento do seu direito, ultrapassou, de fato, os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, circunstância que se mostra apta a ocasionar à autora os sentimentos de frustração e impotência, diante do descaso da empresa demandada (Teoria do Desvio Produtivo), como se pode aferir da ementa do acórdão abaixo transcrito: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE BEM DURÁVEL.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DESVIO PRODUTIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7.
O mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais (STJ), salvo nos casos em que os desdobramentos que vão para além do descumprimento que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. 8.
A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. 9.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 10.
O que se indeniza, nesse caso, não o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 11.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. [...] (Acórdão 1271401, 07120584320198070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO a parte autora carecedora da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, em relação ao pleito de restituição do valor da compra, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste quesito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O PROCEDENTE para CONDENAR a empresa ré a PAGAR à autora uma indenização por danos morais na quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/2024), a partir da prolação desta decisão (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a contar da citação: 19/05/2025 (via sistema).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Retifique-se o CNPJ da empresa requerida, para constar: LOJAS RENNER S.A – CNPJ 92.***.***/0001-62, conforme consulta à Receita Federal do Brasil (ID 238288475).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/06/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LETICIA BARROS DE JESUS LUZ em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de intimação
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15/04/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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