TJDFT - 0718543-90.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 21:34
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718543-90.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA EXECUTADO: ALT ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALT ENGENHARIA LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 26362037) e foi suspenso por falta de bens em 19/10/2020 (ID 74985404).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/07/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:47
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
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06/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 19:02
Indeferido o pedido de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
19/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:06
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:25
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2020 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:36
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2020 22:58
Processo Desarquivado
-
05/11/2020 22:04
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2020 22:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 20:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de ALT ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:46
Publicado Edital em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 07:24
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 04:08
Publicado Decisão em 13/05/2019.
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11/05/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 11:44
Recebidos os autos
-
07/05/2019 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2019 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2019 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 04:54
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 19:01
Recebidos os autos
-
13/02/2019 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2018 16:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
05/12/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 09:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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05/12/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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