TJDFT - 0704549-54.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704549-54.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DAVID DE OLIVEIRA SILVA QUERELADO: GERALDA MARIA DE JESUZ, EMANUELA VITORIA DE JESUZ ALMEIDA DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal privada em desfavor de GERALDA MARIA DE JESUZ e EMANUELA VITORIA DE JESUZ ALMEIDA, dando-a(s) como incursa nas penas dos arts. 138 e 140 do Código Penal.
Recebimento da queixa em 21/07/2025.
Citado, as réu quereladas apresentaram resposta à acusação.
III – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Com fundamento no art. 5º, X, da CF/88, que assegura direito de inviolabilidade da imagem, e ainda em atenção aos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados, determino que todas as gravações de audiências permaneçam sob sigilo, com acesso ao Ministério Público e aos Defensores das partes.
Fica proibida a gravação por dispositivos particulares, bem como a divulgação ou uso indevido das gravações oficiais, sob pena de responsabilização.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
05/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) Número do processo: 0704549-54.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DAVID DE OLIVEIRA SILVA QUERELADO: GERALDA MARIA DE JESUZ, EMANUELA VITORIA DE JESUZ ALMEIDA DESPACHO DEFIRO, portanto, excepcionalmente, pela derradeira vez, o prazo de 02 (dois) dias para que a Defesa do querelante apresente proposta de transação.
Apresentada a proposta, venham os autos conclusos para análise das condições.
Decorrido o prazo "in albis" ou negada a transação, dê-se vista ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
21/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:24
Recebida a queixa contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
21/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
07/07/2025 18:17
Juntada de intimação
-
04/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702762-96.2025.8.07.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisca Matos de Oliveira 06644023134
Advogado: Artur Pimentel Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 18:15
Processo nº 0715362-37.2025.8.07.0007
Demerson Vieira Batista
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 14:22
Processo nº 0727661-80.2024.8.07.0007
Saulo Felipe Maia
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 13:41
Processo nº 0729136-55.2025.8.07.0001
Rosangela Marques de Sales
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:37
Processo nº 0704508-87.2025.8.07.0005
Maria de Fatima Carneiro de Menezes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 14:17