TJDFT - 0715362-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715362-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMERSON VIEIRA BATISTA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, importante consignar que, não obstante constar na inicial que o endereço ali indicado pertence a Taguatinga, é certo que a Colônia Agrícola Samambaia, localiza-se na região administrativa de Águas Claras/DF.
De igual forma, a requerida encontra-se sediada/residente em São Paulo.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta da audiência do dia 04/08/2025 17:00 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/06/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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