TJDFT - 0703741-16.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MICHELLE KAREN MAGELA PERES em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:04
Outras decisões
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12/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MICHELLE KAREN MAGELA PERES em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:24
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703741-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE KAREN MAGELA PERES REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantia paga, proposta por Michelle Karen Magela Peres em face de Adidas do Brasil Ltda., em razão de vício na prestação de serviço de comércio eletrônico.
A autora alega que, em 24/11/2024, adquiriu, por meio da plataforma virtual da requerida, os produtos “Short Legging Bolso 7-Inch Optime Essentials” e “Camisa Regata Flamengo”, pelo valor total de R$ 218,90, pago via cartão de crédito Santander Unlimited.
Narra que as peças não serviram, motivo pelo qual exerceu o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, conforme previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, tendo solicitado a devolução por meio de protocolo nº 79369215 e enviado os produtos via postal sob o código 3276961721.
Apesar disso, aduz que a requerida não efetuou o cancelamento da compra nem a restituição do valor pago, mantendo-se inerte mesmo após contato da autora.
Requer ao final a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição do valor pago (R$ 218,90).
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa em que não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
Aduz, preliminarmente, a inadequação do rito dos Juizados Especiais, alegando que a controvérsia exige prova pericial técnica para verificar se o produto foi ou não utilizado, o que afastaria a simplicidade exigida pelo rito.
No mérito, a ré sustenta que: a autora solicitou a devolução do produto alegando arrependimento, mas o item foi devolvido com nítidos sinais de uso, o que viola a política de trocas da empresa; a Adidas não se omitiu, tendo prestado suporte e devolvido o produto à autora após constatar o uso; não houve ato ilícito, tampouco falha na prestação do serviço, razão pela qual não há dever de indenizar; a pretensão de restituição do valor pago é descabida, pois o produto foi utilizado e permanece sob posse da autora.
A Adidas requer o acolhimento da preliminar de inadequação do rito e extinção do feito; caso superada a preliminar, que seja julgada improcedente a ação.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de incompetência absoluta pela necessidade de prova pericial não merece respaldo.
A alegação de que o produto foi utilizado pela requerente pode ser objeto de comprovação nos autos sem que haja necessidade de prova pericial, como, por exemplo, através de laudo, mesmo produzido unilateralmente pela requerida.
Como se observa, a lide é singela e carece da complexidade mencionada pela requerida.
De fato, cuida-se de simples ação de rescisão contratual e de restituição de quantia paga.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
No mérito, a lide envolve unicamente pedido de rescisão contratual e de devolução de valores. É incontroversa a aquisição do produto (fora do estabelecimento comercial), assim como o pedido de devolução no prazo descrito no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a autora adquiriu os produtos por meio de comércio eletrônico, o que caracteriza uma contratação fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial [...]”.
A autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, conforme comprovado por protocolo e código de devolução apresentados na petição inicial.
A recusa da requerida em aceitar a devolução e restituir o valor pago viola esse direito legalmente assegurado.
A requerida alega que o produto apresentava “indícios de uso”, mas não juntou qualquer prova técnica ou fotográfica que comprove tal alegação.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC, que protege o consumidor em situações de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Assim, caberia à ré comprovar de forma inequívoca que o produto foi utilizado de forma incompatível com o exercício do direito de arrependimento, o que não foi feito.
Ora, a contestação da Adidas baseia-se em política interna de trocas, que não pode se sobrepor à legislação consumerista.
O direito de arrependimento é irrenunciável e indisponível, e não pode ser limitado por critérios subjetivos da empresa, como “avaliação visual” ou “análise por especialistas” sem transparência ou contraditório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o consumidor pode abrir e experimentar o produto, desde que não haja uso que comprometa sua integridade.
A simples prova de tamanho ou avaliação estética não descaracteriza o direito de arrependimento.
Como se nota, a relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa.
A recusa injustificada em aceitar a devolução e restituir o valor pago configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a rescisão contratual e a restituição da quantia paga.
Em assim sendo é injustificável a negativa da requerida de devolver os produtos.
Posto isso, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato e compelir a requerida a restituir o valor de R$ 218,90, com correção monetária pela IPCA a contar do desembolso (24/11/24) e com juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) a contar da citação.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MICHELLE KAREN MAGELA PERES em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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03/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:14
Outras decisões
-
28/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:39
Declarada incompetência
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23/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/01/2025 18:46
Juntada de intimação
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21/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/01/2025 14:42
Juntada de intimação
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20/01/2025 21:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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