TJDFT - 0731816-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731816-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
S.
D.
L., DANIELE DE LIMA LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante UNIMED NACIONAL alega que houve condenação em valor certo e, sendo assim, é contraditória a sentença no que se refere ao arbitramento dos honorários por equidade, com fundamento no art. 82, §8º, do CPC.
A parte requerida apresenta contrarrazões.
A embargante Allcare Administradora também opõe embargos de declaração, alegando que não tem competência para o cumprimento da sentença, posto que é apenas administradora do plano.
Os embargados apresentam contrarrazões.
Decido.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, ao despeito de alegarem a existência de contradições e omissões, trata-se, na verdade, de insatisfação das embargantes quanto às soluções encontradas por esta magistrada na sentença.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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20/07/2025 05:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:28
Outras decisões
-
17/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 22:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:48
Outras decisões
-
15/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:25
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731816-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
S.
D.
L., DANIELE DE LIMA LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-06 e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10 Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346 366, ANDAR 11 SL 2, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Endereço: RUA 5, 11, QD 11, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ NETO SCHIMALTZ DE LIMA e DANIELE DE LIMA LOPES contra a UNIMED CENTRAL NACIONAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍIOS SÃO PAULO LTDA. na qual a parte autora pretende que a ré seja obrigada a autorizar o procedimento denominado "Gastrotomia" prescrito por sua equipe médica e necessário para combater a grave doença que o acomete.
Narra a inicial que o 1º Requerente é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão oferecido pelas 1ª e 2ª rés na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, proposta n.º 5215, Contrato n.º 115328, carteirinha n.º 0 865 000320130210 2, Registro ANS 464889117, inclusão em 24/08/2020, do qual sua genitora e também autora figura como titular.
Relatam que a cirurgia de gastrotomia estava marcada para a data de 17/06/2025, mas as requeridas não forneceram qualquer informação sobre a autorização, mesmo diante da urgência do procedimento.
Pede, em tutela de urgência, que que seja deferido o direito ao requerente de ter o tratamento cirúrgico GASTROSTOMIA CONFECÇÃO/FECHAMENTO, nos termos da solicitação médica, IMEDIATAMENTE REALIZADO, no prazo máximo de 24 horas, dada a imprescindibilidade da realização do exame para continuidade de seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes ( ID 239882959) e indicação médica para o tratamento acima referido, destacando o relatório do ID 239882989 a urgência do procedimento ante a iminência de uma quadro de desnutrição do primeiro requerente.
Inicialmente, vislumbra-se abusividade na ausência de manifestação da ré acerca da autorização solicitada, pois, nos termos do art. 10 da RN Nº 395 da ANS, havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
Na forma do § 1º, "O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas." Registre-se que a solicitação foi feito na data de ontem, 17/06/25 e até o momento não se obteve nenhuma resposta.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em razão da tenra idade do primeiro requerente e do bem da vida que está em questão.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo” ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a ré poderá pleitear a restituição dos valores despendidos com o tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés, no prazo de 24hs, autorize o tratamento denominado "Gastrotomia", prescrito por sua equipe médica nos moldes do relatório de ID 239882989, pelo prazo que se fizer necessário ao tratamento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Em que pese os réus figurararem como domiciliados eletrônico, diante da urgência na medida, determino a expedição de mandado de citação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do parágrafo 5º do artigo 5 da Lei 11.419/2016.
Caso o endereço do réu conste em outro Estado da Federação, condiciono a expedição do mandado à indicação, pelo autor, do endereço do réu no Distrito Federal para viabilizar a citação e intimação de forma mais célere por meio de Oficial de Justiça.
Ausente tal informação, a citação e intimação serão efetivados via sistema.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
20/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:16
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
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17/06/2025 23:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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17/06/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/06/2025 19:42
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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