TJDFT - 0734681-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:32
Decretada a revelia
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05/09/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734681-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD MARINS DOMINGUES DA SILVA, VITOR CARVALHO CURVINA COSTA DE ARAUJO REU: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:16
Outras decisões
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20/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/07/2025 19:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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