TJDFT - 0710125-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:12
Outras decisões
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710125-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento feito pela vítima FLÁVIO MACHADO DA SILVA para habilitação como assistente de acusação, cumulado com diversos pedidos cautelares (ids: 238686380 e 239666780).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de habilitação e indeferimento do pedido de medidas cautelares. É o relatório.
Decido.
Quanto aos pedidos cautelares, a defesa requer proteção policial à vítima e ao causídico, bloqueio dos bens em nome da vítima, bloqueio dos bens em nome dos envolvidos citados, além de produção de depoimentos de pessoas envolvidas.
Em que pese as alegações apresentadas, não há elementos suficientes e fundamento legal para o deferimento das medidas cautelares pretendidas.
O risco à vítima e a seu advogado não restou comprovado nos autos.
Ademais, os fatos noticiados ainda estão em fase de investigação não havendo nenhum indiciamento até o momento, razão pela qual não é possível determinar o bloqueio de bens sem elementos suficientes para tal.
Por outro lado, a própria vítima pode buscar meios para que os bens em seu nome não sejam desviados, pois é parte legítima para tomar as medidas necessárias na esfera cível.
Por fim, as oitivas requeridas devem ser analisadas pela Autoridade Policial, uma vez que esta preside e coordena as investigações e deve analisar a conveniência nesta fase das investigações, mormente para não tumultuar os trabalhos.
Em face da manifestação do Ministério Público de id: 238874758, DEFIRO o pedido de assistência formulado pela vítima ao id: 238686380, com fundamento no artigo 268 do Código de Processo Penal e INDEFIRO o pedido de medidas cautelares por falta de elementos de prova e amparo legal.
Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações pertinentes.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2025 08:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:04
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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17/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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06/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 18:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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