TJDFT - 0717336-30.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 21:47
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARTILENE CARVALHO VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717336-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MARTILENE CARVALHO VIEIRA SENTENÇA Inicialmente, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A ÁREA DE SAÚDE LTDA em face de MARTILENE CARVALHO VIEIRA. É o relatório.
Decido.
As partes, nos termos das manifestações constantes nos IDs 243813194 e 242120436, informaram a celebração de acordo quanto ao objeto do processo, requerendo sua homologação.
Com efeito, preenchidos os requisitos legais e tratando-se de direito disponível, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, nos seguintes moldes: Cláusulas do acordo: 1.
A parte executada reconhece a dívida e compromete-se a quitá-la mediante parcelamento em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada; 2.
A primeira parcela vencerá em 10 de setembro de 2025, e as demais vencerão sempre no mesmo dia dos meses subsequentes; 3.
Os pagamentos deverão ser realizados por depósito bancário ou transferência via PIX, utilizando os seguintes dados: Banco Santander (033) Agência: 3067 Conta Corrente: 13003292-8 PIX (CNPJ): 35.***.***/0001-31 4.
Em caso de inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, ficará facultado à parte exequente promover o cumprimento da sentença pelo saldo devedor remanescente, já devidamente atualizado, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Considerando tratar-se de obrigação de natureza disponível, ressalva-se que a presente sentença somente vincula as partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Decorrido o prazo legal, ou havendo expressa renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do egrégio TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARTILENE CARVALHO VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:47
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:41
Outras decisões
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15/05/2025 21:41
Declarada incompetência
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17/04/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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