TJDFT - 0717113-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717113-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WD FABRICA DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA REQUERIDO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 245970792 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 244461872).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:39
Outras decisões
-
20/08/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717113-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WD FABRICA DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA REQUERIDO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o devedor confessou a dívida de R$ 28.560,00, conforme a Cláusula Primeira do acordo de ID 240168155.
Isso posto, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo da atualização monetária incidir sobre R$30.000,00.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento a inicial. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:15
Declarada incompetência
-
02/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727863-41.2025.8.07.0001
Anna Caroline da Luz Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Paulo Augusto de Araujo Boudens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 00:34
Processo nº 0714076-82.2025.8.07.0020
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Claudemir Julio Cesar Alves Ramos de Bri...
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:11
Processo nº 0735483-07.2025.8.07.0001
Iridene Pereira dos Santos
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 11:12
Processo nº 0724475-61.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Benedita Felix da Silva Neta Bizerra
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 13:54
Processo nº 0703341-38.2025.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Jandilson Souza
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:13