TJDFT - 0724475-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:01
Extinto o processo por desistência
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16/08/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BENEDITA FELIX DA SILVA NETA BIZERRA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724475-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BENEDITA FELIX DA SILVA NETA BIZERRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de BENEDITA FELIX DA SILVA NETA BIZERRA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 213141275).
A pedido do autor foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo (ID. 221011317).
O autor requer expedição de ofício para as empresas HBO MAX, NETFLIX, IFOOD, UBER, 99, CLARO, TIM, VIVO, SERASA e SUSEP.
DECIDO.
Indefiro o pedido uma vez que empresas e órgãos públicos não possuem obrigação legal (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) ou contratual de disporem de equipamentos e funcionários voltados para o fornecimento de informações cadastrais nas milhares ações judiciais em tramitação, o que certamente resultaria em despesas significativas indevidas.
Considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, concedo derradeiro prazo de 15 dias para parte autora para indicar, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Outrossim, advirto à demandante que a reiteração desse tipo de pedido, a indicação de endereço já diligenciado ou a indicação de endereço sem comprovar a localização do bem acarretaram a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Ressalto, ainda, que não serão admitidos pedidos de dilação de prazo, bem como outros requerimentos que não promovam o andamento do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:26
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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13/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:13
Indeferido o pedido de BENEDITA FELIX DA SILVA NETA BIZERRA - CPF: *59.***.*71-49 (REU)
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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12/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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29/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:19
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:26
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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