TJDFT - 0012975-18.2010.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 21:36
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EVA ALVES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012975-18.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: EVA ALVES SENTENÇA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EVA ALVES (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 35855040) e foi suspenso por falta de bens em 05/11/2018 (ID 35856006).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EVA ALVES em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:08
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 10:19
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:11
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:20
Outras decisões
-
22/06/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:10
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:03
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de EVA ALVES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:24
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
-
24/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de EVA ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 21:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EVA ALVES em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:31
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:07
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 16:26
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 15:45
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 20:14
Recebidos os autos
-
01/04/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 22:21
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:34
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 19:37
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 18:24
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 10:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:27
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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