TJDFT - 0705799-83.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 05:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705799-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA COELHO SALIM REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
05/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705799-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA COELHO SALIM REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir a anotação de juízo 100% digital, por ausência de pedido.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para que proceda com a retirada da anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência “para determinar ao INAS-GDF que proceda à reativação imediata do plano de saúde da autora e de seus dependentes, restabelecendo integralmente as condições anteriores ao indevido cancelamento, sem imposição de novas carências e sem cobrança das mensalidades relativas ao período de suspensão”.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial.
Conforme dita a Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006: Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá: (...) § 1º Perde ainda a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público ou empregado público, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perda do vínculo funcional, pagando a contribuição integral, cuja vinculação permanecerá durante o período de 1 (um) ano.
Destarte, apesar de a requerente alegar ter comunicado ao INAS a sua opção pela continuidade do plano de saúde, após o seu desligamento do serviço público (ocorrida em 08/11/2024, conforme id. 235970895), a documentação apresentada não dá o devido amparo à sua narrativa.
Embora datado do dia 11/11/2024, o termo de opção para permanência assinado pela parte (id. 235970905) não contém nenhum elemento que indique que o seu envio ao INAS tenha-se dado dentro do prazo legal.
Ademais, a leitura dos e-mails trocados entre a parte e o plano de saúde sugere que a comunicação de sua opção pela permanência tenha sido feita somente no dia 06/01/2025 (id. 235970924), quando já expirado o prazo previsto pela legislação.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
13/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:03
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2025 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2025 16:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/05/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:04
Declarada incompetência
-
15/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704549-54.2025.8.07.0005
David de Oliveira Silva
Geralda Maria de Jesuz
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 10:50
Processo nº 0704508-87.2025.8.07.0005
Maria de Fatima Carneiro de Menezes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Leticia Lucia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 13:44
Processo nº 0718543-90.2018.8.07.0007
Maquinas Terra Produtos Metalurgicos Ltd...
Alt Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2018 09:47
Processo nº 0712022-97.2025.8.07.0003
Leticia Barros de Jesus Luz
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 16:02
Processo nº 0734378-92.2025.8.07.0001
Zara Assessoria Comercial LTDA
Nayanne Kissa de Carvalho Dias
Advogado: Regiane Ataide Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 12:37