TJDFT - 0706579-23.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE LIMA E SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706579-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA ANA DE LIMA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia no fornecimento de tratamento médico oncológico.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Conforme noticiado nos autos, a parte autora conseguiu o procedimento pela via administrativa, de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário.
Portanto, manifesta a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide é desnecessário.
No mais, ausente apresentação de contestação pelo réu, dispensa-se o seu consentimento, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado dos autos em razão da ausência de interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
24/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 21:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:55
Outras decisões
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29/05/2025 09:13
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/05/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:57
Declarada incompetência
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27/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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