TJDFT - 0726972-36.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726972-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA, ISABELY VILLADOT SCHERER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA e ISABELY VILLADOT SCHERER.
Determinada a pesquisa via sistema SISBAJUD, esta resultou frutífera, com a constrição da quantia de R$ 6.011,94 em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica executada.
O prazo para impugnação à penhora transcorreu in albis.
Na sequência, foi determinado ao exequente que indicasse dados bancários para viabilizar a transferência dos valores bloqueados.
O exequente, ao ID 245062885, informou conta bancária de titularidade da sociedade de advogados Assis, Castro e Vigo Advogados S/S, pessoa jurídica regularmente constituída e com procuração válida nos autos (ID 217396217), a qual confere poderes específicos para receber e dar quitação.
Por equívoco, sobreveio decisão no ID 246471195 entendendo tratar-se de terceiros estranhos à lide, razão pela qual foi exigida a apresentação de nova procuração ou atos constitutivos do escritório.
O exequente, todavia, esclareceu a regularidade da outorga já constante dos autos e reiterou o pedido de expedição do alvará eletrônico em favor da sociedade de advogados, destacando precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio Tribunal (ID 247805982). É o relatório.
Decido.
Considerando que o prazo para impugnação à penhora transcorreu sem oposição da parte executada e que a sociedade de advogados Assis, Castro e Vigo Advogados S/S já consta devidamente habilitada nos autos, com procuração que lhe confere poderes para receber e dar quitação (ID 217396217), acolho o pedido do exequente.
Expeça-se, portanto, alvará eletrônico da quantia bloqueada (R$ 6.011,94 – ID 239761555), observando-se os dados bancários indicados ao ID 245062885.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo ficará automaticamente suspenso pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com suspensão do prazo prescricional, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se que a reiteração de diligências para localização de bens somente será admitida se demonstrada alteração na situação patrimonial dos executados.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Outras decisões
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27/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 22:16
Outras decisões
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14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726972-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA, ISABELY VILLADOT SCHERER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a parte exequente para que indique uma conta bancária para a expedição de alvará eletrônico, conforme a certidão de ID 244936829, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de não cumprimento, o alvará será expedido em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agência bancária para efetuar o saque da quantia liberada. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:15
Outras decisões
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04/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ISABELY VILLADOT SCHERER em 10/04/2025 23:59.
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17/02/2025 02:50
Publicado Edital em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:42
Expedição de Edital.
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12/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ISABELY VILLADOT SCHERER em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 22:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:14
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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