TJDFT - 0700631-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700631-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LUANA SA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 1.642,15 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), em conta de titularidade da parte executada, em consulta ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada.
Certifico que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados.
Certifico que a parte executada juntou impugnação de ID n. 239268896, tendo o credor se manifestado em ID n. 240047243.
Considerando que houve bloqueio posterior ao protocolamento da mencionada impugnação, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, fica a parte exequente intimado para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
04/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LUANA SA VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:28
Outras decisões
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17/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/02/2025 14:25
Processo Desarquivado
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/08/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 15:42
Desentranhado o documento
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28/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 21:32
Recebidos os autos
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15/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUANA SA VASCONCELOS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 15:07
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:07
Outras decisões
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16/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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