TJDFT - 0704310-47.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 21:59
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:57
Deferido o pedido de VITORIA DA SILVA MARES - CPF: *57.***.*31-86 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:50
Outras decisões
-
22/07/2025 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA MARES em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704310-47.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA DA SILVA MARES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA VITORIA DA SILVA MARES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré passagem aérea e que, em virtude de cancelamentos e alterações dos voos de ida e da de volta, chegou aos destinos contratados com longo atraso.
Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida, ao não realizar aviso prévio ou prestar assistência, lhe causou grande transtorno e desgaste, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 237745598).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 238616768).
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir e a necessidade de esgotamento da via administrativa alegada pela ré, tendo em vista que o não esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento ou julgamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atua na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como destinatário final do serviço, em perfeita consonância com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante (tema 210) no sentido de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais.
Contudo, no presente caso, o pleito se baseia apenas em pedido de danos morais, razão pela qual aplica-se o código consumerista.
O negócio jurídico entabulado entre as partes e os fatos narrados restam incontroversos, conforme documentos de ID 231005914 e 189948281.
Assim, a controvérsia cinge-se a determinar se o ocorrido caracteriza falha na prestação do serviço, hipótese que autoriza a reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor. À luz do art. 737 do Código Civil, nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Acrescente-se que o transportador aéreo deve prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Não há controvérsia com relação ao cancelamento do voo de ida e de volta inicialmente contratados, uma vez que a ré não nega, pelo contrário, confirma a sua ocorrência.
A despeito das razões apresentadas pela empresa ré, o atraso advindo da necessidade de manutenção da aeronave não tem o condão de eximi-la da responsabilidade pela falha no serviço contratado, uma vez que tal fato não é alheio à atividade por ela desenvolvida, caracterizando fortuito interno.
Portanto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC. À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (grifei).
Em que pese o atraso de aproximadamente de três horas e meia no voo de ida, entendo que tal fato configura mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico e, consequentemente, caracterizar um dano moral.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de que o atraso inferior a 4 horas não é passível de se qualificar como ofensa aos atributos da personalidade.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VÔO DE 3H 27 MIN.
ATRASO TOLERÁVEL.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada por todas as companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo atraso superior a 4 horas do horário do vôo, o consumidor está resguardado pelo art. 21 da Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que obriga que as empresas aéreas comuniquem aos passageiros, com a maior antecedência possível, e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 2.
O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais. 3.
A alegação de que o filho da autora ficou desamparado de assistência em decorrência do atraso no vôo não restou comprovada nos autos.
Ademais, a empresa aérea não poderia ser responsabilizada por tal fato, uma vez que não há nexo de causalidade entre os eventos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1104556, 07011502820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Em relação ao voo de volta, restou demonstrado que houve, de fato, atraso de mais de quatro horas para a chegada ao destino da parte autora.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou que prestou a assistência material devida.
Assim, a prestação do serviço da empresa requerida se mostrou falha e causadora de afronta aos direitos de personalidade da autora, ocasionando transtornos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, razão pela qual deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua conduta ilícita.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pelos demandados.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Desta forma, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Ficam a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 07:06
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA MARES - CPF: *57.***.*31-86 (REQUERENTE) em 02/06/2025.
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29/05/2025 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/05/2025 21:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:55
Outras decisões
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10/04/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:07
Outras decisões
-
31/03/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/03/2025 12:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2025 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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