TJDFT - 0706026-12.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2025 17:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:50
Outras decisões
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05/08/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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04/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DOS SANTOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706026-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO MOISES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA CASSIO NASCIMENTO FERREIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FRANCISCO MOISES DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
O réu, devidamente citado e intimado (ID 234624477) e, por conseguinte, ciente da data designada para audiência, deixou de comparecer, conforme ata ID 239785318, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Diante da ausência do réu à audiência designada, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, inferindo-se não pretender a parte ré oferecer defesa, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nada que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ao contrário, as provas produzidas pelo autor, por meio da juntada das notas promissórias vencidas (ID 234248600), confirmam o negócio realizado entre as partes, em que a parte ré assumiu a obrigação de pagar a importância pleiteada na inicial, deixando de cumprir com a obrigação.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de pagamento integral do débito ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como deixou de contestar as alegações trazidas pelo autor.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a condenação relativa ao pagamento do valor pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 05:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2025 05:53
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *08.***.*49-30 (REQUERENTE) em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/06/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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15/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:30
Outras decisões
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30/04/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/04/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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