TJDFT - 0707570-37.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707570-37.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VIVIANE DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WELINGTON DOS SANTOS DANTAS Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em cédula de crédito bancário emitida em 17/06/2021, tendo como emitente VIVIANE DE ARAÚJO PEREIRA.
A ação teve início como busca e apreensão, mas a parte autora requereu a conversão para ação de execução.
A inicial da ação de execução ainda não foi recebida.
Foi proferida decisão solicitando que a parte exequente se manifestasse sobre a validade do título executivo, considerando que foi assinado sem a intervenção do curador da devedora na data referida, uma vez que, à época da assinatura, a devedora já era considerada incapaz, conforme sentença proferida em 01/07/2020 (ID 244839759).
A parte exequente alegou que o contrato foi firmado virtualmente e que houve a interveniência do curador, dado que o e-mail utilizado para a assinatura da cédula pertence ao Sr.
Wellington (curador).
Sustenta que a assinatura digital atendeu a todos os requisitos de validade, evidenciando a boa-fé do banco emissor, que desconhecia a situação de incapacidade da executada. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Após análise, constato que a execução está fundamentada em cédula de crédito bancário emitida em 17/06/2021 pela executada, sem a devida intervenção do curador.
A sentença proferida em 01/07/2020 declarou a executada judicialmente interditada, em razão de incapacidade para a prática de atos da vida civil.
Portanto, à época da celebração do negócio jurídico que embasa a presente execução, a devedora encontrava-se interditada e deveria ter havido a intervenção de seu curador.
A utilização do e-mail do curador para a assinatura da cédula não é suficiente para suprir a exigência legal de que a assinatura do curador conste diretamente no título executivo, pois tal conduta violaria o princípio da literalidade dos títulos executivos cambiais.
A validade do título executivo depende de sua formalização estrita, e a ausência da assinatura do curador inviabiliza a constituição regular da obrigação.
Assim sendo, o título carece de formalidade essencial, uma vez que foi assinado sem a necessária representação do curador. “A capacidade do contratante é premissa da validade do negócio jurídico, e a incapacidade gera a anulação do negócio por vício insanável, visando a proteção do incapaz contra a exploração de suas deficiências” (TJDFT, Acórdão 1798907, 0732577-77.2021.8.07.0003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 27/12/2023).
Na verdade, se uma das partes é incapaz e o contrato é firmado após a interdição, a avença é inválida por falta de pressuposto de validade, devendo as partes retornar ao estado anterior Por fim, para que um título tenha força executiva, deve ser um crédito líquido, certo e exigível, conforme os critérios do artigo 784 do CPC.
O título é considerado certo quando não há dúvida sobre sua existência, líquido quando o valor da prestação é determinado e exigível quando o pagamento não depende de condição ou termo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 485, inciso I, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Não há custas finais, conforme interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Também não há honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 28 de agosto de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
28/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:47
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707570-37.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VIVIANE DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WELINGTON DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao artigo 10 do CPC, diga a parte exequente acerca da validade do título executivo em questão, haja vista que foi firmado sem a intervenção do curador em 17/06/2021, e, ao tempo da assinatura do contrato, esta já era considerada incapaz, conforme se verifica pela sentença colacionada ao ID 244839759 proferida em 01/07/2020.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 485, IV do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:26
Outras decisões
-
01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2025 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/06/2025 18:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:53
Declarada incompetência
-
12/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:27
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de VIVIANE DE ARAUJO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 21:11
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:29
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:29
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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