TJDFT - 0702452-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUSA GOMES DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I – CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não se verifica excesso de execução quando a atualização do débito segue os critérios fixados pelo STF e pelo STJ, com a aplicação da Selic a partir de dezembro/2021, conforme EC nº 113/2021 e Resolução nº 303/2019 do CNJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a existência de vício de omissão e de contradição no julgado aos argumentos de aplicação equivocada da Taxa Selic e de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso, não há quaisquer desses vícios no acórdão embargado. 4.
Os cálculos foram apresentados com incidência da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 e nos temos estabelecidos no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, descartando-se as hipóteses de anatocismo ou dupla correção monetária, por se tratar de mera substituição do índice de correção monetária em razão de expressa previsão constitucional. 5.
O argumento de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 não se sustenta, pois o CNJ possui competência para disciplinar a gestão de precatórios, conforme decidido pelo STF nas Questões de Ordem nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF, mostrando-se necessário assegurar a coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, de forma a guardar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública.
Além disso, não há decisão do STF suspendendo sua eficácia na ADI nº 7435 nem no Tema 1349. 6.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7.
O embargante pretende rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração, o que não é admissível.
O uso protelatório dos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC). 3.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas sobre aqueles indispensáveis para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Sem jurisprudência relevante citada. -
22/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0702452-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CLEUSA GOMES DE ARAUJO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de julho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/07/2025 10:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUSA GOMES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708885-68.2025.8.07.0016
Lusilene Lopes Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Janaina Rodrigues Santana de Jesus Olive...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:04
Processo nº 0708033-38.2025.8.07.0018
Marinete Rocha Messias
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 07:14
Processo nº 0704417-94.2025.8.07.0005
Aparecida Antonio da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexandre Ziegler Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:55
Processo nº 0711679-05.2024.8.07.0014
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Nailson Lopes de Souza
Advogado: Jose de Ribamar Pinheiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 18:14
Processo nº 0711679-05.2024.8.07.0014
Nailson Lopes de Souza
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Jose de Ribamar Pinheiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 10:37