TJDFT - 0708885-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708885-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUSILENE LOPES CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por LUSILENE LOPES CARNEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta fazer jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, e requer a integração em seus vencimentos, além do pagamento do retroativo, desde 01/2020. É a síntese do pedido, lembrando que é dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Comporta o feito o julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, tratando-se de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
DO MÉRITO.
A controvérsia diz respeito em saber se a autora preenche os requisitos à percepção da gratificação mencionada na inicial.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Como se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora é técnica em enfermagem da Secretaria de Saúde do DF, se encontra lotada no Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Taguatinga e cumpre integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Não há necessidade de tecer maiores comentários a respeito do local da prestação de serviços para efeito de percepção da gratificação, uma vez que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais já enfrentou este tema e definiu o seguinte, in verbis: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Autos 0701931-93.2020.8.07.9000, acórdão 1339286.
Daí se depura que o importante é verificar se o servidor efetivamente labora em tempo integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
Embora a autora não tenha trazido documento com o detalhamento das atividades individualmente desempenhadas, o réu o fez.
No documento juntado pelo requerido no ID 231737744 - Pág. 1 constam diversas atividades desenvolvidas pela requerente, podendo-se destacar as seguintes: pronto-atendimento de dificuldades da amamentação e doenças benignas da mama; atendimento em aleitamento materno diurno na maternidade, unidades neonatal, UTI pediátrica, pediatria, ginecologia e pronto-socorro, com enfoque no apoio, incentivo, promoção e proteção ao aleitamento materno e captação de doadoras de leite materno; estimulação dos reflexos de sucção/deglutição para que os bebês se tornem aptos a mamar; incentivo ao contato pele a pele entre mãe e bebê na UTI neonatal e demais unidades; aplicação de técnicas para estimulação da sucção, aumento e manutenção da produção de leite humano materno; realização dos exames laboratoriais das mães doadoras (exames de HIV, Sífilis, HTLV e HbsAg); preparação das soluções necessárias e meios de cultura para o controle microbiológico do leite pasteurizado; promoção e participação de eventos para promoção do aleitamento materno e captação de doadoras.
Assim, entendo que as atividades exercidas pela autora se enquadram no conceito retrotranscrito de atenção básica, de forma que a autora preenche os requisitos legais à percepção da referida gratificação.
Nesse sentido, observe-se o que decidiu a Terceira Turma Recursal desse e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM LOTADO NO BANCO DE LEITE HUMANO DO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA.
SÚMULA 27 DA TUJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
LEI DISTRITAL 318/1992.
ATUAÇÃO EFETIVA EM AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE DEMONSTRADA.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995, o que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
A Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT fixou a tese de que "[a] Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 3.
O exercício da atividade de atenção básica a saúde é indispensável para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, por tratar-se de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas. (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021) 4.
Na hipótese, a autora é técnica em enfermagem lotada no Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Santa Maria e, de acordo com as declarações ID 65427434, desenvolve atividades relacionadas ao aleitamento materno, como ações educativas para gestantes e nutrizes, captação de doadoras de leite humano, transporte de leite cru extraído do domicílio da doadora, processamento e estocagem de leite e higienização de materiais utilizados, entre outras. 5.
Faz jus à Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde –GAB o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF que comprova o efetivo exercício de atividades integralmente relacionadas com as ações básicas de saúde (§1º do artigo 2º da Lei Distrital n.º 318/92). 6.
Se, a despeito do local de lotação, ficou demonstrado o exercício de atividades – com cumprimento integral da carga horária – diretamente relacionadas com as ações de atenção primária (ID 65427434), deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 7.
Nesse sentido: Acórdão 1936305, 0744875-57.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1946051, 0740764-30.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Destaquei.
Desse modo, declaro o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde, com o consequente pagamento do valor referente ao período de 01/2020 a 01/2025, acrescido das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
Em relação ao quantum devido, acolho os valores não atualizados apresentados pelo réu (ID 231738645), uma vez que estão corretos, e fixo no dispositivo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) declarar que a autora tem direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, no percentual de 10% (dez por cento), passando a referida verba a integrar os seus vencimentos, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 28.041,68 (vinte e oito mil, quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização de GAB, referente ao período de 01/2020 a 01/2025, consoante planilha de ID 231738645, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer e de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Vindo as informações quanto à implementação da GAB, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
13/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/04/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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04/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:08
Outras decisões
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31/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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