TJDFT - 0705055-58.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705055-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA e outros.
Em manifestação ao ID 249914427, a parte executada informou a celebração de acordo extrajudicial com o exequente, mediante pagamento do débito em parcela única de R$ 180.000,01 (cento e oitenta mil reais e um centavo), na data de 15/09/2025.
Assim, diante do comprovante de pagamento juntado no ID 249914435, intime-se o exequente para confirmar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob risco de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 20:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705055-58.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Polo passivo: Z.
S.
T.
L. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:22:35.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
22/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705055-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: Z.
S.
T.
L., A.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo CHEVROLET S 10, placa: SGP0F09, Fab/Mod: 2022/2023, Renavam: *13.***.*87-82, chassi n. 9BG1483K0PC423716 dado como garantia, pela executada, para o para pagamento do débito insculpido no título executivo, consoante contrato de ID 189026579.
Verifica-se que o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária cujo credor é a parte autora.
Como cediço, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar bem móvel a contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, após a integral quitação, a consolidação da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
Nos presentes casos, é entendimento já revelado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não ser o caso de penhora apenas dos direitos aquisitivos, devendo a penhora recair sobre o próprio bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, haja vista a opção do credor pelo processo executivo (pretensão de cumprimento das obrigações), hipótese dos autos, ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão de resolução do contrato).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora” (REsp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, Unânime, DJ: 19/12/2002, p. 376).
II.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (Resp 838.099/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, Dje 11/11/2010).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Execução.
Penhora.
Bens dados em garantia.
Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes.
Recurso conhecido e provido. (Resp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turam, DJU de 19.12.2002).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3.
Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6.
O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7.
Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.766.182/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Unânime, julgado em 09/06/2020, Dje 12/06/2020).
Ressalta-se não se tratar de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que teria o condão de afastar a penhora do bem como um todo, mas ao próprio exequente que persegue seu crédito em face do executado, que detém a posse direta do veículo.
Diante disso, DEFIRO a penhora do veículo CHEVROLET S 10, placa: SGP0F09, Fab/Mod: 2022/2023, Renavam: *13.***.*87-82, chassi n. 9BG148MK0PC423716, alienado fiduciariamente em favor do credor. 1.
Assim, promova-se a consulta do veículo, em nome dos executados, por meio do sistema Renajud. 2.
Sendo localizado o automóvel acima mencionado, determino, desde já, a inserção de restrição de transferência.
Esclareço que, caso o bem seja levado a leilão, caberá à parte autora promover os meios para levantamento da restrição de alienação fiduciária em favor de eventual arrematante. 3.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 244910256.
Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo. 4.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Em caso de não cumprimento, intime-se o exequente para acostar a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de consulta de bens nos sistemas Sisbajud e Sniper.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:26
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
01/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:56
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 22:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:56
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 22:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/01/2025 12:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/01/2025 09:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/01/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:21
Declarada incompetência
-
13/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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