TJDFT - 0730354-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 23:40
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730354-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EUGENIO ALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. por em desfavor de EUGENIO ALVES PEREIRA.
A liminar foi concedida a liminar, conforme ID. 216674818.
A diligência de apreensão do veículo restou frustrada, ID 219843653.
A parte requerida habilitou-se nos autos e requereu designação de audiência de conciliação (ID219558177), a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo (ID228966152).
Ao ID 231503800 a parte requerida apresentou contestação com pedido de gratuidade de justiça.
Ao ID 227914300 o autor requereu desentanhamento do mandado de busca e apreensão.
Chamo o feito a ordem.
Inicialmente cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante disso, a despeito da intimação do autor para apresentação de réplica, a peça de defesa não será apreciada nesse momento processual.
Contudo, verifico que a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto ao ponto, destaco que a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte e a documentação juntada aos autos, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz, em princípio, a sua condição de hipossuficiente econômico.
Diante disso, concedo a parte requerida prazo de 15 dias para apresentação de documentação atualizada hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo, especialmente quanto ao atual recebimento do benefício previdênciário.
Quanto ao pedido de ID 238493901, indefiro, por ora.
Isso porque o autor não se atentou as determinações cumulativas impostas por este Juízo na decisão de ID 220209946 e informou novo endereço sem apresentar indícios mínimos de que o bem pode ali ser localizado.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/03/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:40
Deferido o pedido de EUGENIO ALVES PEREIRA - CPF: *49.***.*01-15 (REU).
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05/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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